TJMA - 0801840-20.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 21:19
Arquivado Provisoriamente
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17/05/2025 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:07
Determinado o arquivamento
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19/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
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19/04/2025 20:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/04/2025 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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20/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2025 19:45
Conclusos para decisão
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01/02/2025 19:37
Juntada de termo
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28/01/2025 16:20
Juntada de petição
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28/01/2025 07:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 19:09
Outras Decisões
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09/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:40
Juntada de termo
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09/01/2025 09:37
Juntada de termo
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17/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 19:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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22/11/2024 09:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:47
Juntada de termo
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14/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:27
Juntada de petição
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08/11/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 08:37
Juntada de petição
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07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:05
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:52
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:38
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:34
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 17/07/2024 23:59.
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18/10/2023 10:37
Juntada de contestação
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11/10/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 14:32
Juntada de termo
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20/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801840-20.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedidos de rescisão contratual e antecipação de tutela ajuizada por RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, devidamente qualificados.
Narra o Reclamante que adquiriu, junto à agência de viagens Reclamada, bilhetes aéreos com destino a Orlando/EUA, com datas de ida e volta previstas para os dias 03 e 18 de junho de 2024, respectivamente, no importe de R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais).
O Demandante afirma, no entanto, que fora surpreendido com o cancelamento da emissão de suas passagens, disponibilizando, apenas, a restituição em forma de vouchers – os quais, inclusive, seriam disponibilizados de forma parcelada.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja bloqueado, nas contas da Demandada, o importe referente aos bilhetes adquiridos.
No mérito, busca a determinação da rescisão contratual, com a devolução do valor efetivamente pago, e reparação pelos danos morais sofridos.
Vieram os autos conclusos.
Realiza-se, neste momento processual, a análise do pedido liminar.
No ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) possibilita a antecipação dos efeitos de uma possível decisão de mérito, desde que observados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pelo diploma legal.
Assim, consoante o art. 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a concorrência de 03 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta esteira, vê-se imprescindível observar o disposto no art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem. É de conhecimento público que a empresa demandada possui como função precípua intermediar viagens para fins de turismo.
Nesse ínterim, a empresa, costumeiramente, vende bilhetes aéreos e hospedagens por valores abaixo do mercado, de acordo com a tarifa selecionada.
Tem-se, desse modo, a tarifa “Promo”, na qual, em razão da flexibilidade atrelada à compra, as viagens não possuem data definitiva marcada, razão pela qual a agência necessita perquirir dias de voo, estadia e demais circunstâncias que perfaçam menores valores de custo.
Diante disso, revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, não vislumbro, no caso em análise, a configuração dos pressupostos intrínsecos ao deferimento da antecipação de tutela, notadamente porque não se têm elementos probatórios suficientes para constatar se a reclamada possui, em suas contas bancárias, ativos financeiros suficientes para a execução requerida.
Outrossim, a tutela à qual o Reclamante objetiva se confunde com o pedido do mérito da demanda, não sendo cabível, desse modo, a concessão desta sem o respeito ao contraditório e sem o devido curso processual.
Ressalto, ainda, que a compra do Reclamante sequer fora cancelada, uma vez que, até o presente momento, estão cancelados os pacotes e bilhetes previstos para utilização até dezembro de 2023.
Assim, por falta de praticidade da medida, bem como pelo não atendimento dos requisitos legais, não se demonstra razoável a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a concessão da tutela antecipada, na hipótese, possui natureza satisfativa, o que esvaziaria a futura decisão de mérito – fator que deve ser evitado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, nos termos da fundamentação supra.
No mais, aponto que, em razão dos objetivos sociais e econômicos da atividade empresarial previstos na Constituição Federal vigente, o legislador pátrio estabeleceu diversas normas e institutos para manutenção ou liquidação das empresas, respeitando a natureza jurídica dos créditos.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio adotou dois procedimentos distintos, aplicados a depender da existência ou não de possibilidade de recuperação: a falência e a recuperação judicial, ambos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005.
De acordo com a norma citada, uma vez reconhecida a possibilidade de recuperação judicial da empresa, devem ser adotadas medidas que visem preservar a atividade comercial e os interesses dos envolvidos – principalmente daqueles detentores de crédito de natureza alimentar, como as dívidas trabalhistas.
Nesse liame, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Desse modo, em razão da decisão proferida nos autos do Processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - TJMG, de lavra da Magistrada Cláudia Helena Batista, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, suspendo os presentes autos pelo prazo de 180 dias úteis.
Por via de consequência, determino o cancelamento da audiência marcada.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/09/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 22:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2023 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:32
Juntada de petição
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29/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 11:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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