TJMA - 0800932-22.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 02:51
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 22:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:26
Juntada de despacho
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15/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/12/2023 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 10:05
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800932-22.2023.8.10.0154 AUTOR: ROSANA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A.
INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o(a) recorrido(a), REU: BANCO AGIBANK S.A., através de seu(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado ID: 101431452, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 31 de outubro de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
31/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:02
Juntada de recurso inominado
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13/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800932-22.2023.8.10.0154 AUTOR: ROSANA MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Alega a autora que possui vínculo contratual com a instituição financeira demandada, onde recebe seus proventos de aposentadoria, e que realizou um empréstimo consignado tradicional, mas que, no momento da contratação, foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que não obteve os devidos esclarecimentos a respeito da operação contratada e que somente após algum tempo tomou ciência de que não havia aderido a um empréstimo consignado tradicional (prazo certo de início e de fim), com desconto em folha de pagamento, mas sim a um saque bancário no mesmo valor do empréstimo, no cartão de crédito, o qual só seria utilizado em caso de desbloqueio.
Requereu também, a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos referente ao cartão de crédito consignado, até o final do processo.
Liminar concedida, conforme ID 92235313 Dessa forma, pleiteia a repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais.
Resta afastada a alegada necessidade de dilação probatória, primeiramente, porque a parte reclamada já juntou aos autos os documentos pertinentes à contratação dos empréstimos realizados pela autora, vide ID 97827031.
Ademais, é sabido que a produção probatória em sede de Juizados Especiais encerra-se coma realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de ofensa dos princípios do contraditório e ampla defesa da parte adversa.
Não há que se falar em impugnação ao valor da causa, porque a lide não se limita apenas ao pedido de repetição em dobro do dano material suportado pela autora, mas também, engloba o pleito indenizatório pelos supostos danos morais sofridos.
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297, STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão resume-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, cujos termos finais o requerente sustenta que foram divergentes do que havia sido inicialmente negociado, aduzindo ter sido ludibriado pelo requerido, porquanto sua intenção seria contratar empréstimo consignado.
Registra-se que, sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o seguinte entendimento, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC): 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Pois bem, cotejando as provas constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato aqui discutido.
As obrigações contestadas não foram escamoteadas no corpo do contrato de cartão de crédito consignado.
Ao contrário, as informações sobre as características e condições do negócio encontram-se evidentes e claras, sem qualquer dubiedade.
A modalidade de contratação (Cartão de Crédito Consignado), inclusive, é a primeira informação que se encontra destacada no documento que lastreia a relação jurídica.
No episódio específico ora analisado, em qualquer vista perfunctória seria possível notar, com bastante facilidade, que a avença questionada se trata realmente de um cartão de crédito consignado, expressão esta aposta em destaque e diversas vezes repetida no corpo do instrumento contratual.
Ademais, juntamente com o contrato, foi apresentado aos autos um “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, no qual o autor declara e (assina através da biometria facial) que teve conhecimento prévio das condições do negócio e que estava ciente da contratação de um cartão de crédito consignado, termo este que, mais uma vez, aparece intensamente destacado no documento, inclusive com ilustração.
Nota-se também, a existência de identificação biométrica facial da demandante no respectivo instrumento, método plenamente válido para atestar a regularidade da manifestação de vontade.
Diante desse contexto, torna-se impossível dizer que não houve informações e esclarecimentos adequados.
Ao contrário, o que se percebe é que o consumidor conscientemente aderiu à operação ora guerreada.
Ademais, a autora confirmou em audiência ter recebido em sua conta bancária o valor compatível com o empréstimo ora questionado.
Não tendo comprovado habilmente a restituição do respectivo valor à instituição financeira, haja vista, que o comprovante de pagamento id. 91889008 juntado pela autora, não faz menção e nem contempla o montante originado dos empréstimos contratados e questionados pela parte autora.
Os seguintes julgados, dos mais diversos tribunais pátrios (inclusive da egrégia Turma Recursal Temporária de São Luís), convergem para o mesmo sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS E CONTRATO JUNTADOS AOS AUTOS.
SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO E NÃO DEMONSTRADO DEFEITO NO NEGOCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal Temporária da Comarca de São Luís, ACÓRDÃO Nº 019/2019-5, RECURSO INOMINADO N.º 0036430-1.2013.810.0001, Rel.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Julgado em 25 de janeiro de 2019).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Versa a hipótese ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com repetição em dobro do montante indevidamente cobrado, pugnando igualmente pela condenação do banco-réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Examinando-se atentamente o acervo probatório, depreende-se terem as partes firmado um contrato intitulado “TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, no qual restou expressamente pactuado que a contratação se destinaria à utilização de um “Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval.” Tal circunstância, por sua vez, ilide, por completo, a afirmativa do demandante de que teria sido ludibriado pelo banco-réu, não se vislumbrando, na espécie, qualquer indício de que o mesmo teria sido levado a crer que estaria contratando uma modalidade diferente de empréstimo, até porque, de acordo com a prova dos autos, o mesmo não seria analfabeto.
Não há nos autos qualquer prova que corrobore minimamente a tese autoral, de que teria sido enganado no momento da contratação, não se vislumbrando, in casu, a existência de qualquer atitude ilícita, por parte do demandado, que possa ensejar a devolução de valores (repetição de indébito) ou o pagamento de indenização a título de danos morais.
Improcedência do pedido que se impõe.
Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pedido autoral, condenando-se o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de verba honorária de 10% sobre o valor dado à causa, observada a regra do art. 98, § 3º do NCPC, eis que beneficiário da gratuidade de Justiça.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00206961420178190210, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS – SAQUE COMPLEMENTAR POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA REFORMADA. - Ao se analisar o termo de adesão acostado aos autos às fls. 428/429 pelo banco deixa muito claro que a contratação, desde o seu início, deu-se por meio do Cartão de Crédito BMG CARD.
Ademais, em consulta aos extratos de movimentação do Apelado, observa-se que o mesmo realizou saque complementar no cartão de crédito (fl. 317); - No subitem 3, do item VI do termo assinado no início do relacionamento, o consumidor declara ter conhecimento prévio das condições, encargos e normais gerais reguladoras das utilização do cartão BMG CARD, assim como no item VII do contrato houve autorização expressa para que os descontos em folha de pagamento incidissem exclusivamente sobre o valor mínimo das parcelas do cartão (fls. 428/429); - Logo, não há qualquer indício de que o Consumidor tenha sido enganado, pois a proposta que assinou é clara e objetiva quanto à modalidade de contratação e as disposições nela presentas revelam ter sido respeitado o direito à informação, o que impõe a reforma da sentença; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06511748120188040001 AM 0651174-81.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 29/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019).
Grifo nosso.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIOS DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. - É hígido o contrato bancário que traz indicação clara da modalidade de contratação de um cartão de crédito consignado, prevista em lei (no caso, na Lei nº 10.820/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.172/2015), bem como, da taxa de juros remuneratórios próprios da operação de crédito. (TJ-MG - AC: 10473170017569001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).
Grifo nosso.
Em sendo assim, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Revogo expressamente a liminar deferida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/09/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:30
Juntada de termo
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27/07/2023 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:44
Juntada de petição
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26/07/2023 20:29
Juntada de contestação
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25/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:10
Juntada de termo
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17/05/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 08:14
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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