TJMA - 0831881-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831881-03.2023.8.10.0001 AUTOR: DIOMAR BEZERRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO GROLLI - MA6505-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIOMAR BEZERRA LIMA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Alega o embargante que a matéria foi decidida de forma contrária ao que já havia decidido o Tribunal de Justiça, que a liminar foi indeferida com base em dispositivo declarado inconstitucional e que não houve requerimento de justiça gratuita.
Pugna, por fim, pelo recebimento dos presentes embargos de declaração com efeito modificativo do julgado para que sejam corrigidas as premissas equivocadas com a devida revogação da sentença embargada para que seja concedida a segurança, liminar ou definitiva, com ordem de implantação da vantagem de irredutibilidade de proventos consubstanciada no Adicional por Tempo de Serviço – ATS, no valor mensal de R$ 3.831,04 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos) com efeito retroativo a março de 2022, nos termos pelo próprio Ministério Público no Processo Administrativo nº. 2044/2022 diante do Parecer da Procuradoria-Geral do Estado nº. 244/2022-ASS/PGE/MA, bem assim reposição dos atrasados em conformidade com a programação do Parquet no art. 2º da OS-GP-GJ-62022.
O embargado manifestou-se pela manutenção da sentença embargada. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correções de inexatidões materiais, erros de cálculos, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que no caso em tela não se preenchem os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, e que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer a inadequação da via eleita, a qual deve ser mantida e não reformada/modificada nos termos pleiteados pelo embargante, por este juízo, pois ainda que este concorde ou não com a fundamentação da sentença proferida, não poderá modificá-la após a publicação da mesma, conforme ordenamento jurídico.
Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a sentença padece de vícios, pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Cumpre salientar, que o meio hábil para a parte embargante recorrer dos termos da sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) 1DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
15/09/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:57
Juntada de apelação
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24/08/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:36
Juntada de petição
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13/07/2023 22:03
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:27
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2023 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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