TJMA - 0808370-71.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:00
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 08:54
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 05:04
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO MARTINS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:05
Juntada de apelação
-
18/03/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 17:02
Juntada de termo
-
06/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:12
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0808370-71.2023.8.10.0034 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DR.
Advogado(s) do reclamante: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350-RS) réu: CARLOS FRANCISCO MARTINS SILVA ADVOGADO: DR.
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231-PB) D E S P A C H O 1- Recebido hoje. 2- Assinalo o prazo de quinze (15) dias para o requerente, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados aos autos. 3- Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
CODÓ/MA, data do sistema..
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ -
23/11/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO MARTINS SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:08
Juntada de diligência
-
22/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 07:44
Juntada de termo
-
22/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:53
Juntada de contestação
-
19/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 10:03
Juntada de petição
-
18/09/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808370-71.2023.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350-RS) Requerido: CARLOS FRANCISCO MARTINS SILVA, residente no endereço: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.A, devidamente qualificado(a) e representado(a), em desfavor de CARLOS FRANCISCO MARTINS SILVA, também qualificado(a), buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(eis) indicado(s) na petição inicial.
Para fins de cumprimento da medida liminar: 1.
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo retromencionado, o qual se encontra no endereço indicado na petição inicial, ou onde for encontrado, depositando-o em mãos e poder da parte autora. 2.
Apenas após executada a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Advirtam-se as partes, que o devedor-fiduciante tem a faculdade de pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (período em que o credor-fiduciário deve manter a guarda do bem, sendo-lhe vedada a alienação do veículo), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, acrescidos dos encargos financeiros previstos no contrato até a data do efetivo depósito, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, segundo parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 – com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.1.
Caso efetue tal pagamento, a parte ré deverá apresentar cálculo discriminando os valores que compõem o depósito, oportunidade em que, após oitiva do credor-fiduciário em 05 (cinco) dias, será feita análise quanto à integralidade e a tempestividade do depósito, para fins de restituição do bem. 4.
Esclareça-se que o réu poderá oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a sua restituição, ficando advertido de que a apresentação de contestação sem a purga da mora em sua integralidade não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, consequências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da busca. 5.
Sem prejuízo, defiro desde já a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, registrando-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Cópia da presente servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento ao órgão competente.
Realizada a apreensão do veículo, deverá a parte autora requerer a retirada do gravame. 6.
Defiro, desde já, se requerido, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Sr (a).
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PODENDO SER UTILIZADO NA FORMA ITINERANTE PELO AUTOR, CONFORME AUTORIZADO PELO §12º DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº911/69.
Codó/MA, 14 de setembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
15/09/2023 21:55
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 01:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:18
Juntada de petição
-
23/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 05:57
Juntada de petição
-
18/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801275-65.2023.8.10.0106
Ana Luiza da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:04
Processo nº 0801275-65.2023.8.10.0106
Ana Luiza da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 13:55
Processo nº 0807893-48.2023.8.10.0034
Francisco de Assis Gomes
Banco Master S/A
Advogado: Chiara Carolline Aurelio Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:45
Processo nº 0814679-16.2023.8.10.0000
Maria das Gracas SA Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 11:46
Processo nº 0808370-71.2023.8.10.0034
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos Francisco Martins Silva
Advogado: Alex Schopp dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2024 15:08