TJMA - 0802489-42.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 23:21
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2021 09:37
Juntada de decisão (expediente)
-
01/10/2021 12:03
Transitado em Julgado em 30/07/2021
-
06/08/2021 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 14/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 17:48
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO MELO SANTOS em 08/07/2021 23:59.
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25/06/2021 22:38
Decorrido prazo de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 22:38
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO MELO SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802489-42.2020.8.10.0027 Requerente: LARISSA ARAÚJO MELO SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, o qual deixou de realizar a emenda da inicial no prazo legal.
Conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, o processo encontra-se estagnado há mais de 30 dias, o que demonstra a falta de interesse da parte autora em lhe dar prosseguimento, haja vista que sequer se manifestou após intimada para informar endereço da empresa Legatus, bem como manifestou interesse no prosseguimento do feito após intimada do despacho retro.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do CPC, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do não impulsionamento à ação pela parte promovente, demonstrando a falta de interesse de agir superveniente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via PJe.
Barra do Corda, 24 de Maio de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
27/05/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:53
Extinto o processo por negligência das partes
-
21/05/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 03:14
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO MELO SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 20:17
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO MELO SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 01:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802489-42.2020.8.10.0027 DESPACHO
Vistos.
Supondo não mais possuir a autora interesse no prosseguimento da lide, tanto porque a liminar almejada foi deferida e mantida pelo Eg.
Tribunal de Justiça e ainda porque sequer se manifestou após intimada para atualizar endereço da empresa Legatus, intime-se a parte autora, inicialmente via PJe, para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Corda, Terça-feira, 16 de Março de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 02:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 08:39
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO MELO SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 09:08
Juntada de decisão (expediente)
-
20/01/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 04:56
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO MELO SANTOS em 19/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 08:47
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 18:02
Juntada de contestação
-
25/09/2020 04:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 07:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:15
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO MELO SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:51
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO MELO SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2020 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 12:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 10:51
Juntada de Certidão
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24/08/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 22:45
Juntada de petição
-
17/08/2020 16:54
Apensado ao processo 0802509-33.2020.8.10.0027
-
17/08/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 11:38
Juntada de petição
-
12/08/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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