TJMA - 0803640-58.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 04:10
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:50
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:46
Juntada de petição
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11/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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29/05/2024 02:22
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:32
Juntada de petição
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14/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:13
Decorrido prazo de M. DO R. DE F. MARQUES COMERCIO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:08
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:46
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2024 12:04
Juntada de Carta precatória
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09/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:56
Juntada de petição
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01/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:13
Juntada de petição
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18/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 21:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:45
Juntada de petição
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24/05/2023 15:40
Juntada de petição
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12/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:31
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:40
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:39
Juntada de petição
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16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:22
Juntada de termo
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12/09/2022 17:15
Juntada de petição
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01/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
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25/03/2022 22:58
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:09
Juntada de petição
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24/02/2022 15:24
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:40
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2021 03:45
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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23/07/2021 17:31
Juntada de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803640-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: M.
DO R.
DE F.
MARQUES COMERCIO DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher às custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.4 Fica autorizada tentativa de constrição pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos acima declinados, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.5.
Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão, com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros, veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade.
A resposta do INFOJUD, caso positiva, deverá ser juntada aos autos, com inserção de segredo de justiça, restrito as partes e procuradores.
Após, a parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive os feitos assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo indicação de bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
16/07/2021 02:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:44
Conclusos para despacho
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18/04/2021 10:41
Decorrido prazo de M. DO R. DE F. MARQUES COMERCIO em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 10:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 19:06
Juntada de petição
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16/03/2021 12:33
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803640-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515 REU: M.
DO R.
DE F.
MARQUES COMERCIO DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S/A contra M DO R DE F MARQUES COMERCIO, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficácia de título executivo.
A parte requerida, embora citada, como se observa no Aviso de Recebimento anexado sob os id 19972773, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, assim como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos, certificado sob o id 30535621, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º do CPC/2015, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
Na forma do art. 85, §1ºdo CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-se a Executada, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 22.031,47 (vinte e dois mil e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Frise-se que, mesmo não sendo localizado o executado, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Serve o presente como CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), 07 de maio de 2020.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/03/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 05:15
Decorrido prazo de M. DO R. DE F. MARQUES COMERCIO em 10/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
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27/07/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 10:07
Julgado procedente o pedido
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29/04/2020 11:16
Conclusos para despacho
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29/04/2020 11:16
Juntada de Certidão
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05/10/2019 11:46
Juntada de petição
-
24/05/2019 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2019 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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