TJMA - 0813283-14.2023.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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31/01/2024 10:32
Juntada de protocolo
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30/01/2024 23:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 10:37
Juntada de petição
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18/01/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:38
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/12/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:27
Juntada de petição
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29/11/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 09:32
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 11:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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29/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:39
Juntada de petição
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23/10/2023 11:08
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 11:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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13/10/2023 01:07
Decorrido prazo de EMANUEL WILLIAM QUEIROZ SILVA em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:58
Juntada de petição
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20/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:14
Juntada de diligência
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20/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0813283-14.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: ANDRESSA ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: JOSE MARIA ROCHA DE SOUSA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EMANUEL WILLIAM QUEIROZ SILVA - MA23253, e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida.ANDRESA ANDRADE DE SOUSA ARAÚJO, brasileira, casada, professora, portadora da Carteira de Identidade RG nº 038219802009-7, inscrita no CPF nº *46.***.*41-93, residente e domiciliado na 2ª Travessa da Ferrovia, nº 536, Bairro Caldeirões, CEP: 65607-297, Caxias- MA, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de JOSÉ MARIA ROCHA DE SOUSA, brasileiro, divorciado, lavrador, portador da Carteira de Identidade RG nº *52.***.*12-03-4, inscrito no CPF nº 785756563-68, residente e domiciliado na 2ª Travessa da Ferrovia, nº 536, Bairro Caldeirões, CEP: 65607-297, Caxias- MA, dizendo ser filha do mesmo, diz ainda que o curatelando é diagnosticado com CID 10: I.69.4 (Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico), impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por ANDRESSA ANDRADE DE SOUSA em face de JOSÉ MARIA ROCHA DE SOUSA, pela alegação deste ser diagnosticado com CID 10: I.69.4 (Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico), impedindo de realizar os atos da civil.
Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:"Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório.É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental do curatelando em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.Assim, defiro a tutela provisória de JOSÉ MARIA ROCHA DE SOUSA, brasileiro, divorciado, lavrador, portador da Carteira de Identidade RG nº *52.***.*12-03-4, inscrito no CPF nº 785756563-68, residente e domiciliado na 2ª Travessa da Ferrovia, nº 536, Bairro Caldeirões, CEP: 65607-297, Caxias- MA, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora ANDRESA ANDRADE DE SOUSA ARAÚJO, brasileira, casada, professora, portadora da Carteira de Identidade RG nº 038219802009-7, inscrita no CPF nº *46.***.*41-93, residente e domiciliado na 2ª Travessa da Ferrovia, nº 536, Bairro Caldeirões, CEP: 65607-297, Caxias- MA, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional.
Designo a audiência de entrevista do curatelando para o dia 23/11/2023, às 11h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.Cite-se JOSÉ MARIA ROCHA DE SOUSA, brasileiro, divorciado, lavrador, portador da Carteira de Identidade RG nº *52.***.*12-03-4, inscrito no CPF nº 785756563-68, residente e domiciliado na 2ª Travessa da Ferrovia, nº 536, Bairro Caldeirões, CEP: 65607-297, Caxias- MA, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.
Intimações, citações e notificações necessárias.
Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
Caxias (MA), Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 .
Antônio Manoel Araújo VelôzoJuiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
18/09/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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