TJMA - 0803407-66.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:13
Juntada de contrarrazões
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 24 de novembro de 2023 Data da Distribuição: 19/09/2023 11:50:55 PROCESSO Nº: 0803407-66.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA PEREIRA LEITE Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nºxxxxxxxx.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Pedreiras/MA, 24 de novembro de 2023.
HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/11/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 07:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 07:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:44
Juntada de apelação
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23/11/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803407-66.2023.8.10.0051 REQUERENTE: MARIA PEREIRA LEITE.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA PEREIRA LEITE em face do BANCO BRADESCO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 340738166, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido de audiência de depoimento da parte autora, tendo em vista que desnecessário para o julgamento do processo.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 104697070 - Documento Diverso (CONTRATO N° 340738166 8).
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora .
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 104697071 - Documento Diverso (TED).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
21/11/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:26
Juntada de petição
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03/11/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 11:04
Juntada de petição
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01/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 30 de outubro de 2023 Data da Distribuição: 19/09/2023 11:50:55 PROCESSO Nº: 0803407-66.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA PEREIRA LEITE Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº105042901.
Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as.
HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/10/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 25 de outubro de 2023 Data da Distribuição: 19/09/2023 11:50:55 PROCESSO Nº: 0803407-66.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA PEREIRA LEITE Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº104721852.
ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, item IV e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Pedreiras/MA, 25 de outubro de 2023.
HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/10/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:24
Juntada de contestação
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17/10/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:45
Juntada de petição
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23/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 20 de setembro de 2023 Data da Distribuição: 19/09/2023 11:50:55 PROCESSO Nº: 0803407-66.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA PEREIRA LEITE Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº101811272.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar comprovante de residência atualizada em nome do autor e no endereço da inicial, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante anexado nos autos, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 19 de setembro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
20/09/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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