TJMA - 0850887-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 19:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
04/02/2025 10:16
Decorrido prazo de RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:16
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:39
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 15:01
Juntada de petição
-
27/11/2024 18:48
Homologada a Transação
-
27/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:07
Juntada de petição
-
19/11/2024 10:44
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:50
Juntada de petição
-
29/10/2024 16:59
Juntada de petição
-
24/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 14:13
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 11:00, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
16/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:28
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:09
Juntada de petição
-
14/10/2024 12:14
Juntada de petição
-
14/10/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 07:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 11:00, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
11/10/2024 10:00
Juntada de petição
-
10/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:36
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:33
Juntada de petição
-
30/09/2024 11:31
Juntada de petição
-
30/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 09:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
24/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:31
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:48
Juntada de petição
-
07/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 18:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI nº 0825444-46.2023.8.10.0000
-
04/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 03:03
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:05
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:06
Juntada de petição
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19/02/2024 13:06
Juntada de petição
-
09/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:26
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 11:34
Juntada de contestação
-
13/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:50
Juntada de petição
-
07/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850887-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA FRANCISCA FERRO GOMES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ 202870 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA 6100-A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO LIMINAR PARA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM URGÊNCIA, ajuizada por MARIA FRANCISCA FERRO GOMES DE SOUZA, face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde requerido, estando adimplente com as mensalidades.
Sustenta que precisou ser internada no hospital demandado, contudo o plano de saúde negou a referida internação.
Assim, o nosocômio vem cobrando da requerente o valor da internação, no montante de R$ 39.330,17 (trinta e nove mil e trezentos e trinta reais e dezessete centavos).
Continua narrando que, enquanto aguardava ser submetida aos procedimentos médicos, descobriu que seus plano de saúde estava cancelado.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar para que a ré Unimed restabeleça o plano de saúde da requerente e custeie os procedimentos médicos que forem necessários, bem como para que o réu Hospital São Domingos se abstenha de realizar cobranças.
Determinada a intimação das requeridas para se manifestarem sobre o pedido liminar, o São Domingos apresentou alegações à ID 102033809.
Por outro lado, o plano de saúde requerido não foi devidamente intimado, conforme ID 101733791.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
O risco de dano, por sua vez, não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência do tal risco.
Nesse sentido, aplicável o que leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.” A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento tal qual sugerido na inicial.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, posto que demonstrado o vínculo entre a requerente e a primeira requerida.
Também, há verossimilhança na alegação de que o contrato fora rescindido de maneira irregular, tendo em vista os fatos narrados em inicial, somados aos documentos de ID 99700761, 99700763 e 99700764.
Nesse espeque, vislumbro, ao menos nesta fase embrionária, a existência da probabilidade do direito invocado, não vislumbrando razoabilidade na rescisão contratual do plano de saúde do autor.
Outrossim, o art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.
Nesse diapasão, a conduta da operadora aparenta ser ilegal e abusiva, afrontando inclusive o princípio da dignidade da pessoa.
De outra banda, oportuno citar, por analogia ao presente caso, a inteligência dos arts. 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, estes que dispõem como dever do Estado garantir a inviolabilidade do direito à vida, direito individual do cidadão, e à saúde, como direito social, não se podendo permitir que interesses econômicos e financeiros se sobreponham sobre a dignidade da pessoa humana.
O direito à vida envolve, em seu conteúdo, o direito à dignidade de pessoa humana, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e o direito à existência.
Sendo assim, a questão em análise cuida de colisão entre importantes princípios constitucionais, a saber: a dignidade da pessoa humana, consubstanciada no direito à vida e à saúde que confronta diretamente com os interesses patrimoniais da operadora do plano de saúde, os quais, não podem, de maneira alguma de sobrepor.
Por essa razão, os métodos tradicionais de aplicação da norma jurídica não são suficientes, exigindo-se o exercício por parte do intérprete/aplicador do direito, do princípio da ponderação, por meio da qual não se anula um dos direitos em conflitos, mas verifica-se qual deles deve prevalecer no caso concreto.
Nessa senda, tenho que deve prevalecer o direito constitucional à saúde e à vida, corolários da dignidade da pessoa humana, valores máximos e universais, devendo ceder, neste caso, aos interesses econômicos do plano de saúde requerido.
Frise-se que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil fomentando ou facilitando aos cidadãos o acesso deles aos meios de tratamento adequados, a fim de que sejam preservadas a saúde e a vida de todos aqueles que necessitarem de tal proteção.
De tudo o que foi exposto na fundamentação da presente decisão, reafirmo que a demandante preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para que lhe seja, nesta oportunidade, concedida a antecipação da tutela.
Com efeito, o conjunto probatório que instrui a inicial constitui prova inequívoca a convencer esta magistrada, ao menos nesta fase de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, representado pela obrigação do Plano de Saúde contratante em restabelecer o contrato de plano de saúde, reativando a cobertura de serviços para uso da requerente.
Outrossim, insta considerar que os prejuízos eventualmente suportados pela demandada, no caso de procedência do pedido serão tão somente de ordem patrimonial, compreendidos esses no ônus da atividade desempenhada e podendo ser reavidos pela via própria, ao passo que os da autora, em caso de indeferimento, se veem propriamente relacionados ao seu mínimo existencial, não podendo ser postergada para o mérito a análise do cabimento da tutela pretendida Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada tão somente para determinar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que a requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A restabeleça o plano de saúde da autora, reativando a cobertura de serviços para uso da requerente.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Considerando a apresentação de contestação e reconvenção pelo requerido HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., cite-se a ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se ainda o reconvindo para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFICIO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/10/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 10:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/10/2023 17:12
Juntada de contestação
-
29/09/2023 23:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) em 20/09/2023 16:00.
-
25/09/2023 14:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) em 20/09/2023 16:00.
-
25/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 11:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) em 20/09/2023 16:00.
-
21/09/2023 15:43
Juntada de petição
-
21/09/2023 12:01
Juntada de petição
-
20/09/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 00:34
Juntada de diligência
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850887-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA FRANCISCA FERRO GOMES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - OAB/RJ 202870 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DESPACHO Para uma análise apurada dos fatos e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Requerida para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência exposto na peça inaugural, o que faço com supedâneo no art. 300, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Antes, porém, determino a inclusão do Hospital São Domingos (CNPJ nº 11.***.***/0001-30, constante da Guia de Internação) no polo passivo dos autos.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/09/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:21
Juntada de diligência
-
18/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:18
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:13
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:18
Juntada de petição
-
24/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:46
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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