TJMA - 0803324-59.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:39
Juntada de termo de juntada
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21/06/2025 11:40
Juntada de guia de execução definitiva
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21/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:37
Juntada de termo de juntada
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14/03/2025 11:03
Juntada de termo de juntada
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14/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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02/12/2024 18:21
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:18
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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19/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 18:00
Juntada de Edital
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22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:39
Juntada de diligência
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20/06/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:39
Juntada de diligência
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18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:53
Juntada de petição
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10/06/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2024 12:55
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/05/2024 12:53
Juntada de termo
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15/12/2023 18:12
Juntada de termo de juntada
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15/12/2023 18:12
Juntada de termo de juntada
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14/12/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/12/2023 18:27
Revogada a Prisão
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14/12/2023 09:09
Juntada de termo de juntada
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13/12/2023 17:53
Juntada de Ofício
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13/12/2023 16:54
Juntada de Certidão de juntada
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13/12/2023 15:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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12/12/2023 08:50
Juntada de termo de juntada
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06/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 17:32
Juntada de petição
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05/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:53
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2023 08:28
Juntada de petição
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04/12/2023 17:52
Juntada de Carta precatória
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04/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:37
Juntada de Ofício
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04/12/2023 17:30
Juntada de Ofício
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04/12/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/12/2023 20:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 14:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/12/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:03
Juntada de petição
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28/11/2023 17:35
Juntada de Ofício
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28/11/2023 13:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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13/11/2023 12:05
Juntada de petição
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11/11/2023 11:16
Juntada de petição
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08/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803324-59.2023.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARARI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO Requerido: ARLAN PEREIRA COSTA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A INTIMAÇÃO do(s) , Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 01/11/2023 14:00, haja vista a indisponibilidade de promotor de justiça.
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 28 de novembro de 2023, ÀS 16:00 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
Certifico finalmente que compareceu à audiência o denunciado Arlan Pereira Costa (preso) e as testemunhas JOÃO DA CONCEIÇÃO VALE REGO e CB.
OTSUKA , todos intimados.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 João Lucas Solino Fonseca Assessor Administrativo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 23081917472249900000092688581 APF ARLAN PEREIRA COSTA_compressed Petição Inicial 23081917472255900000092688584 Petição MPE Petição 23081919144234900000092689132 Despacho Despacho 23081919532242300000092689848 Petição MPE Petição 23081919592374400000092689951 Ciente designação de Custódia Petição 23082009375182400000092692073 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23082011044672800000092692363 Decisão Decisão 23082019250292100000092697427 Certidão de cumprimento Certidão 23082020284194300000092699153 https_malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf Protocolo 23082020284204500000092699154 https_www.cnj.jus.br_sistac_pages_audiencia_visualizarTermoAudiencia.jsf Ata digitalizada 23082020284211400000092699155 MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Mandado 23082020284218300000092699156 Notificação Notificação 23082314470097700000092993208 Certidão Certidão 23082514424622400000093196231 OFÍCIO Nº 1772023 GAB.DIR-UPVIN-SEAP - COMUNICAÇÃO SOBRE TRANSFERENCIA DE INTERNO Documento Diverso 23082514424629200000093196648 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 23083009500212300000093462050 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - ARLAN Documento de identificação 23083009500374400000093464792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090108240833100000093644704 Vista MP Vista MP 23090108262901600000093644711 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23090513211631000000093917139 Denúncia Denúncia 23090513341231800000093918106 Termo Termo 23090612552066600000094016546 Decisão Decisão 23091914452860500000094794502 Intimação Intimação 23092008223070100000094890229 Notificação Notificação 23092008254428100000094890234 Mandado Mandado 23092008311572700000094891853 Intimação Intimação 23092008311572700000094891853 Protocolo Protocolo 23092009232116600000094898842 Diligência Diligência 23092116143385600000095064977 Certidão Certidão 23092808064746500000095534318 Resolução de problemas técnicos proc. 0803324-59.2023.8.10.0048 Protocolo 23092808064754300000095534322 Notificação Notificação 23092813474996200000095569131 Petição Petição 23100210195343100000095762688 Termo Termo 23100211332828100000095775549 Decisão Decisão 23100320225853000000095933245 Ofício Ofício 23101711240492900000096867129 Termo de Juntada Termo de Juntada 23101711292169800000096868911 Notificação Notificação 23101711331257000000096868937 Ofício Ofício 23101713480890600000096888565 Termo de Juntada Termo de Juntada 23101713524190800000096889549 Carta Precatória Carta Precatória 23101719234020200000096890738 Termo de Juntada Termo de Juntada 23101809040034500000096950740 Protocolo de Distribuição Comarca de Arari Protocolo 23101809040041900000096950741 Ciência Petição 23101816560228200000096875339 Certidão Certidão 23101909300612500000097059938 Certidão Certidão 23101909321314500000097061372 Notificação Notificação 23101909365881100000097063167 Ofício Ofício 23101909431379100000097064229 Termo de Juntada Termo de Juntada 23101909465036500000097065402 Ofício Ofício 23101909515968800000097065430 Termo de Juntada Termo de Juntada 23101909590078300000097066677 Petição Petição 23101914321934000000097072208 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 23110112382815100000098065400 Certidão Certidão 23110117152799100000098102474 Notificação Notificação 23110609201171800000098254501 Ofício Ofício 23110609310428800000098256056 Termo de Juntada Termo de Juntada 23110609341941200000098256077 -
06/11/2023 11:00
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:50
Juntada de termo de juntada
-
06/11/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:34
Juntada de termo de juntada
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06/11/2023 09:31
Juntada de Ofício
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06/11/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/10/2023 14:32
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:59
Juntada de termo de juntada
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Ofício
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19/10/2023 09:46
Juntada de termo de juntada
-
19/10/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 14:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:31
Desentranhado o documento
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19/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 16:56
Juntada de petição
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18/10/2023 09:04
Juntada de termo de juntada
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17/10/2023 19:23
Juntada de Carta precatória
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17/10/2023 13:52
Juntada de termo de juntada
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17/10/2023 13:48
Juntada de Ofício
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17/10/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 11:29
Juntada de termo de juntada
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17/10/2023 11:24
Juntada de Ofício
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12/10/2023 07:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/10/2023 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:59
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:23
Outras Decisões
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02/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:33
Juntada de termo
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02/10/2023 10:19
Juntada de petição
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28/09/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
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23/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:14
Juntada de diligência
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21/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803324-59.2023.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARARI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO Requerido: ARLAN PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A INTIMAÇÃO do(s) , Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado, por intermédio do seu advogado particular, alegando, em síntese: a) que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva; b) faltam provas concretas que indique a autoria e materialidade do crime perpetrado pelo acusado e que, c) o acusado goza de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, d) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
Ademais, ainda requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer Ministerial, manifestando pelo indeferimento do pleito. É o relatório, DECIDO.
Consta da denúncia que no dia 19/08/2023, por volta das 11h, o denunciado ARLAN PEREIRA COSTA, vulgo “ALAN CIGANO”, praticou o crime de receptação.
Apura-se dos autos que, policiais militares tiveram informações sobre a ocorrência do furto de uma motocicleta de marca/modelo Honda Pop 110, placa PSF-7368.
Nesse contexto, a vítima relatou que o furto foi consumado na manhã do dia 18/08/2023, por um funcionário da vítima, KELLITTON, vulgo FABINHO, supostamente.
Os policiais diligenciaram à procura de KELLITTON, onde lograram êxito na captura que, por sua vez, confessou o crime e informou que vendeu a motocicleta furtada pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) em Miranda do Norte/MA, em uma casa situada no Bairro Novo, Travessa São Luís, daquela cidade.
Diante da situação, a equipe policial se deslocou a Miranda do Norte/MA, onde conseguiram localizar e recuperar a motocicleta furtada, que estava em posse do denunciado, a quem foi dada voz de prisão em flagrante pelo crime de receptação com a subsequente condução para a Delegacia.
O causídico em seu petitório alegou em suma: a) não remanesce os motivos do ergastulo, além de questões de mérito.
Como vem entendo este juízo a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta dos agentes, que é o que presenciamos nos autos, vez que o acusado, frequentemente encontra-se envolvido em práticas dlituosoas.
Acerca do tema, esclarecedoras são as palavras do Mestre Luiz Flávio Gomes que recentemente nos deixou: “Ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranqüilidade no meio social.
Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88).
Quando tal tranqüilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir”.
O Insigne de Eugênio Pacelli de Oliveira elucida o objeto que o legislador pretende tutelar, quando aponta a garantia da ordem pública como um dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”.
Sobre a ordem pública, prossegue, ainda, Eugênio Pacelli de Oliveira: “O vocábulo ordem pública, consoante se acha inscrita no art. 312 do CPP, e malgrado a pluralidade de sentidos que dali se pode obter, parece indicar maiores cuidados e preocupações com a estabilidade e/ou tranquilidade da comunidade, em relação ao cumprimento, pelo Poder Público, das funções que são inerentes em tema de segurança pública”.
Complementares e oportunas as palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, extraídas de sua recente obra-Prisão e Liberdade: A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime; repercussão social, maneira destacada de execução; condições negativas do autor, bando ou organização criminosa.
A jurisprudência emanada da Suprema Corte é pacífica no sentido de a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é que tal argumentação é plenamente válida, desde que pautada em elementos concretos emergentes dos autos (HC 95.118/SP; 94999/SP; 94828/SP).
Como bem salientou o juiz que presidiu a custódia, nos presentes autos, que na ocasião fundamentou o decreto prisional “Na hipótese, destaca-se a alta periculosidade do autuado, evidenciada pela extensa lista de anotações criminais – conforme consulta ao sistema Pje - , inclusive pela prática de receptação, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime”.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública, evitando a reiteração da prática criminosa , não havendo o que se falar, aqui, em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ademais, a prisão preventiva, tendo a característica de rebus sic stantibus, poderá ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, desde que, os pressupostos necessários se façam presentes e para tanto, decisiva será a contribuição do acusado.
Estando, portanto, fundamentado o decreto prisional no resguardo da ordem pública ante a periculosidade do agente, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, conforme reiteradamente entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ad exemplum o HC 018391/2012: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Tráfico de Drogas.
Agente.
Elevada periculosidade.
Verificação.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
Excesso de Prazo.
Inocuidade.
I - Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade do réu, delineada em razão de responder a outros delitos e pela gravidade da conduta, com a possibilidade de por em risco a segurança pública e a paz social.
Ordem denegada.
Unanimidade.
TJ/MA 12/07/2012, Rel.
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO) Não merece guarida a alegação de que o postulante, por ser primário, possui direito à revogação da sua prisão, já que tal circunstância não ilide, por si só, a decretação da segregação preventiva, já que há nos autos outros elementos capazes de influir negativamente contra ela.
Acerca da insuficiência da primariedade para fins de revogação da preventiva, trago à colação jurisprudência do STJ, senão vejamos: “A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado (JSTJ 2/267)”. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, para manter a prisão do acusado ARLAN PEREIRA COSTA , com fulcro no artigo 312, 313, I e III do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir.
Ciência ao Ministério Público Estadual e a advogado constituído.
Oficie-se a Coordenação de Aperfeiçoamento do TJMA informando quanto a análise e manutenção de prisão do réu.
Dando prosseguimento a marcha processual Recebo a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, na forma trazida pela denúncia, não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Nos termos do que dispõe o art.396-A do CPP, CITE-SE o (a) acusado (a), por mandado, com cópia da denúncia, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias, ciente que, na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 testemunhas (CPP, art. 401), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
O Oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (CPP, art.362).
Conste-se do mandado a advertência de que, na eventualidade de alguma das respostas não serem apresentada no prazo aludido, ou se o acusado, citado, declarar impossibilidade de contratar advogado, a defesa técnica deverá ficar a cargo da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Se, com a resposta, forem suscitadas exceções, estas deverão ser processadas em apartado (CPP, art.396-A, §1º); se forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se o Ministério Público para se pronunciar, no prazo de 5 dias.
Na sequência, venham-me os autos conclusos para os fins do art. 397 do CPP.
Após resposta dos órgãos supra devidamente juntada aos autos, ou decorrido o prazo façam-me conclusos.
Defiro os demais requerimentos ministeriais.
Por fim, considerando se tratar de réu preso, atente-se a Senhora Secretaria quanto ao prazo de reavaliação da prisão preventiva, na forma do artigo 316, § único do CPP.
Cite-se.
Intime-se.
Alterem-se a classe processual.
Informem-se aonde o réu responde ação quanto a prisão deste e avaliação de descumprimento de cautelares.
Cumpra-se.
Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 23081917472249900000092688581 APF ARLAN PEREIRA COSTA_compressed Petição Inicial 23081917472255900000092688584 Petição MPE Petição 23081919144234900000092689132 Despacho Despacho 23081919532242300000092689848 Petição MPE Petição 23081919592374400000092689951 Ciente designação de Custódia Petição 23082009375182400000092692073 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23082011044672800000092692363 Decisão Decisão 23082019250292100000092697427 Certidão de cumprimento Certidão 23082020284194300000092699153 https_malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf Protocolo 23082020284204500000092699154 https_www.cnj.jus.br_sistac_pages_audiencia_visualizarTermoAudiencia.jsf Ata digitalizada 23082020284211400000092699155 MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Mandado 23082020284218300000092699156 Notificação Notificação 23082314470097700000092993208 Certidão Certidão 23082514424622400000093196231 OFÍCIO Nº 1772023 GAB.DIR-UPVIN-SEAP - COMUNICAÇÃO SOBRE TRANSFERENCIA DE INTERNO Documento Diverso 23082514424629200000093196648 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 23083009500212300000093462050 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - ARLAN Documento de identificação 23083009500374400000093464792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090108240833100000093644704 Vista MP Vista MP 23090108262901600000093644711 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23090513211631000000093917139 Denúncia Denúncia 23090513341231800000093918106 Termo Termo 23090612552066600000094016546 Decisão Decisão 23091914452860500000094794502 -
20/09/2023 09:23
Juntada de protocolo
-
20/09/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:31
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:45
Recebida a denúncia contra ARLAN PEREIRA COSTA (FLAGRANTEADO)
-
15/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:55
Juntada de termo
-
05/09/2023 13:34
Juntada de denúncia
-
05/09/2023 13:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/09/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:50
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
25/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 19:25
Outras Decisões
-
20/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 11:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2023 10:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
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20/08/2023 11:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/08/2023 09:37
Juntada de petição
-
20/08/2023 08:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2023 10:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
-
19/08/2023 19:59
Juntada de petição
-
19/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 19:14
Juntada de petição
-
19/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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