TJMA - 0800854-15.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:06
Juntada de petição
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13/03/2025 22:13
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2025.
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13/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:17
Juntada de petição
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29/01/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:18
Juntada de apelação
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800854-15.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO A.
C.
D.
S., neste ato representada por sua genitora, MARIA FRANCISDALVA DE SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTE, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para ser julgada procedente, com o cancelamento do cartão e liberação da margem dos 5%, determinando ao réu que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC e RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e RCC, da parte Autora, com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa diária e a restituição em dobro dos valores descontados sob a modalidade de RMC e RCC em sua folha de pagamento do INSS.
A parte autora aduz que é menor incapaz, PORTADOR DE DEFICIENCIA FISICA E INTELECTUAL, representada por sua mãe que recebe seu BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIENCIA, espécie 87, recebe um valor de R$ 1302,00, perante a Previdência Social – INSS, com os descontos dos empréstimos consignados sobra liquido R$725,30.
O Consumidor é de pouco conhecimento e trato financeiro, fez os empréstimos lhe ofertados na confiança tida nas instituições financeiras, não sabe fazer cálculos de juros, não tem conhecimento financeiro.
Ocorre que: Referente ao BANCO FACTA FINANCEIRA SA, com conhecimento dos descontos do empréstimo, a título de CARTÃO DE CREDITO - RMC do contrato n° 0056811734, com desconto mensal no valor de R$ 60,60, como parcela, porém, o que achava que iriam cessar com o pagamento total do valor que sacou como, que tinha como sendo de R$ R$1.515,00, acontece que, conforme extrato em anexo, descobriu os descontos serem eternos, ou seja, enquanto receber BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIENCIA de Nº Benefício: 539.629.347-7 vai sofrer estes débitos.
Referente aos descontos do empréstimo de CARTÃO DE CREDITO - RCC do contrato n ° 539.629.347-7, com desconto mensal no valor de R$ 60,60, como parcela, porém, o que achava que iriam cessar com o pagamento total do valor que sacou como, que tinha como sendo de R$ R$1.515,00, acontece que, conforme extrato em anexo, descobriu os descontos serem eternos, ou seja, enquanto receber BENEFICIO DE PRESTACAO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIENCIA de Nº Benefício: 539.629.347-7 vai sofrer estes débitos.
Citado, o banco réu contestou o pedido autoral, juntando aos autos cópias de dos contratos.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação.
No que se refere à modalidade de Cartão de Crédito Consignado, importante registrar que essa modalidade é de Empréstimo Consignado a ser descontado em cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário onde se faz a reserva a margem de desconto e o respectivo valor do empréstimo é liberado.
Na presente ação, o contestante apresentou o contrato de adesão devidamente assinado pelo autor onde constam todas as informações acerca dos jutos, custo efetivo total.
Repise-se que, os documentos juntados aos autos inequivocamente comprovam que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o instrumento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança perpetrada pelo banco, por intermédio de desconto nos proventos percebidos pelo devedor junto ao INSS, das despesas com o uso do cartão de crédito. É inquestionável que o beneficiário do INSS, no contrato que celebrou com o banco réu, autorizou o último a se valer da reserva de margem consignável RMC para o pagamento das despesas com o cartão de crédito, conforme autoriza a Instrução Normativa INSS 28/2008, já com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas INSS 80/2015 e 81/2015.
Não obstante, cabível a aplicação ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, a incidência das normas consumeristas, por si só, não implica a invalidação do que foi livremente contratado, cumprindo ao consumidor, ainda assim, o ônus de demonstrar a existência de ilegalidades suficientemente aptas a inquinar de nulidade as cláusulas dos contratos, algo que aqui não se verifica.
Não há que se falar, então, em apropriação indevida de verba do segurado do INSS, se o desconto conta com amparo normativo e foi expressamente autorizado pelo devedor, como ocorre no caso concreto, muito menos em nulidade da cláusula contratual em comento, sabido que o pagamento consignado facilita a obtenção do crédito em condições mais vantajosas e, uma vez autorizado, não pode ser suprimido pela vontade unilateral do devedor.
Incabível, por sua vez, a repetição de indébito e o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela casa bancária.
Se de um lado é certo que coube ao autor procurar o banco e não o inverso - para obter o valor creditado em sua conta, de outro, a contratação efetuada pelo banco goza de proteção legal.
Assim, não se pode dizer que os descontos, tal como realizados, em relação aos proventos previdenciários possam ser considerados abusivos, sendo válido o desconto realizado a título de RMC.
Incabível, o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela instituição bancária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
20/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:02
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 16:26
Decorrido prazo de GICELIA MICHALTCHUK em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 09:16
Juntada de petição
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02/08/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 17:17
Juntada de contestação
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15/06/2023 15:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/06/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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