TJMA - 0800132-98.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:53
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 20:15
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 12:12
Juntada de Certidão de juntada
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25/01/2024 00:26
Outras Decisões
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17/01/2024 19:21
Conclusos para decisão
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15/01/2024 20:45
Juntada de petição
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26/12/2023 18:29
Juntada de petição
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31/10/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 14:55
Juntada de Ofício
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31/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 01:56
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:25
Juntada de petição
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23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 02:47
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA MARANHÃO PROCESSO Nº: 0800132-98.2021.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A ENDEREÇO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES rua cel antonio augusto, 263, centro, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ENDEREÇO:ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Avenida Professor Carlos Cunha, 3 ANDAR, ED.
NAGIB HAICKEL, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Judicial de Honorários de Advogado Dativo proposto por TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHAO.
Fora apresentada impugnação em id. 49314661, em que o executado alega que o título não é exigível por estar ausente a certidão de trânsito em julgado.
Não houve réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao executado.
Explico.
O trânsito em julgado é prescindível para a execução da decisão ou sentença que arbitra honorários ao advogado dativo, conforme jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ADVOGADO DATIVO – PATROCÍNIO DE CAUSA EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA – DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE HOUVE A NOMEAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO – RECURSO IMPROVIDO.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), sendo desnecessária a juntada da certidão de trânsito em julgado da respectiva ação.
Recurso Improvido. (TJMS .
Apelação n. 0000156-25.2013.8.12.0033, Eldorado, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 15/12/2017, p: 18/12/2017).
Ademais, essa exigência além de dificultar o direito ao acesso à Justiça, contraria o que vem disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia, isso porque o dispositivo prevê o seguinte: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Nesse artigo não se verifica a exigência da certidão de trânsito em julgado, isto porque se o serviço do causídico foi prestado no momento oportuno não se pode falar em existência de pendência para exigibilidade, sendo que os méritos das causas em que atuou nada influenciam no recebimento da verba.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado apenas teria o condão de indicar a imutabilidade do valor arbitrado ao advogado, que eventualmente pode ser majorado por recurso interposto do causídico nomeado, ou ainda para afastar impugnação sobre o valor arbitrado, o que não fora suscitado nestes autos.
Somado a isso, no caso destes autos, o exequente juntou aos autos certidão de baixa na distribuição do processo que lhe arbitrou honorários, do que se infere que o processo transitou em julgado, diversamente das alegações do executado, que não se encontram amparada em prova documental.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, uma vez que o título judicial é liquido e exigível, e, homologo os cálculos do exequente no valor de R$ 5.838,59 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), uma vez que não fora impugnados.
Condeno o exequente em 10% sobre o valor da execução, a ser executado em ação autônoma.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 5.838,59 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
20/09/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:23
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 00:49
Conclusos para despacho
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19/07/2021 21:39
Juntada de petição
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24/05/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
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31/03/2021 21:53
Juntada de petição
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18/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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