TJMA - 0800011-35.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 10:59
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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19/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800011-35.2022.8.10.0207 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JARLANE RAMALHO SARAIVA CUNHA, FRANCISCO SARAIVA DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pediu desistência do feito antes da apresentação de contestação por parte da demandada.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado, decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pelo requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas a cargo da parte requerente (art. 90, NCPC), com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187. -
14/09/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:46
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 00:53
Juntada de petição
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13/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 23:03
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:57
Juntada de petição
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28/02/2023 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:53
Decorrido prazo de ANDREANE VIEIRA ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:09
Juntada de protocolo
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19/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:31
Conclusos para despacho
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14/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
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14/01/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/01/2022 11:18.
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14/01/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/01/2022 11:18.
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11/01/2022 11:30
Juntada de protocolo
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11/01/2022 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/01/2022 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/01/2022 11:15
Juntada de Ofício
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11/01/2022 11:11
Juntada de Ofício
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10/01/2022 20:33
Juntada de Alvará
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10/01/2022 20:32
Juntada de Alvará
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07/01/2022 17:34
Outras Decisões
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07/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
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06/01/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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