TJMA - 0804602-95.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:26
Juntada de diligência
-
29/10/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:26
Juntada de diligência
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24/01/2024 19:07
Juntada de Ofício
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18/01/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:30
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ERISVAN ROCHA VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Proc. n° 0804602-95.2022.8.10.0027 Autor(a): ERISVAN ROCHA VIEIRA Advogado(a): IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação De Justificação de Óbito proposta por ERISVAN ROCHA VIEIRA, aduzindo, em síntese, que DOMINGAS ROCHA VIEIRA, faleceu em São Luís no dia 18 de março de 2022, às 15:32horas, vítima de "choque não especificado".
Junta documentos, dentre os quais a declaração de óbito assinada por médico, em id 78745187 - Documento Diverso (declaração obito).
Abertas vistas, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do feito, em ID 94095290 - Petição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como dito, pretende o autor ver registrado o óbito do(a) falecido(a), extemporaneamente, por não ter lavrado em época oportuna.
Ante a prova documental acostada aos autos, consistente na Declaração de óbito assinada por médico, como preconiza o art. 78, da Lei 6.015/73, é notório que o óbito deixou de ser efetuado na época devida por falta de instrução, não sendo necessária a designação de audiência de instrução para tanto.
Nestas condições, e com apoio nos arts. 78 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o registro de óbito de DOMINGAS ROCHA VIEIRA, que falecera em 18 de março de 2022, por volta das 15:32 horas, na Casa de Apoio em São Luís- MA.
A falecida era aposentada, residente à rua principal Vila Sampaio, Barra do Corda, Maranhão.
Não deixou testamento.
Sem custas, vez que deferido à autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado em diário eletrônico da justiça.
Após o prazo de recurso, sem manifestação da parte interessada, expeça-se o competente mandado de registro de óbito ao Cartório supra, observando-se os dados mínimos necessários para tanto.
UMA CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
15/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:19
Juntada de petição
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06/06/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:50
Juntada de petição
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11/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:18
Juntada de petição
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21/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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