TJMA - 0852211-21.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 06:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 03:36
Juntada de protocolo
 - 
                                            
02/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de M A FRANCA QUEIROZ - ME em 27/08/2025 23:59.
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14/07/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2025 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:55
Juntada de Mandado
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01/06/2025 21:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/06/2025 21:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 21:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:08
Processo Desarquivado
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10/04/2025 08:31
Juntada de petição
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04/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:08
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 09:24
Decorrido prazo de M A FRANCA QUEIROZ - ME em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 08:42
Juntada de petição
 - 
                                            
28/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
 - 
                                            
28/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
26/02/2024 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/02/2024 20:02
Homologada a Transação
 - 
                                            
05/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2023 11:32
Juntada de petição
 - 
                                            
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852211-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA Advogado do(a) AUTOR: JONIS PEIXOTO FARIAS - OAB/SC 48701 REU: M A FRANCA QUEIROZ - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico existir pedido de homologação de Acordo Extrajudicial de ID 103663923.
Nada obstante, compulsando os autos, é de se fazer notar que não consta nenhuma manifestação da parte Ré no que se refere à determinada acordo, apesar de se fazerem presentes os pressupostos objetivos para a homologação.
Não há como entender que houve composição das partes, apta a amparar a homologação do acordo apresentado, sem a manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, visto que a Requerida, responsável pelo adimplemento da obrigação, sequer foi citada.
Adicionalmente, o acordo, para ser homologado, necessita da assinatura do advogado com representação da parte em juízo.
Conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO DE ACORDO ASSINADA PELO ADVOGADO DO AUTOR E PELOS RÉUS DIRETAMENTE, SEM A INTERVENÇÃO DO ADVOGADO DOS ÚLTIMOS.
DECISÃO QUE CONDICIONA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS, OU A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ARTIGO 267 DO CPC.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES SEM INTERFERÊNCIA DOS ADVOGADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, cuja intervenção somente se torna imprescindível no momento da homologação judicial. (STJ - 2ª Turma - REsp nº 999.287 - Relª Minª Eliana Calmon - DJU de 14.03.2008).
Sendo assim, deixo de apreciar o pedido de homologação, em função de sua irregularidade.
Ante ao exposto, INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito (PORTARIA-CGJ Nº 4976, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023) - 
                                            
05/11/2023 01:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/11/2023 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:56
Juntada de petição
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06/09/2023 09:43
Juntada de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852211-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONIS PEIXOTO FARIAS - OAB/SC 48701 REU: M A FRANCA QUEIROZ - ME DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito em designação pela PORTARIA-CGJ Nº 4005/2023 - 
                                            
02/09/2023 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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