TJMA - 0819455-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA-MA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/01/2024 11:25
Juntada de malote digital
-
30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 14:46
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 11:15
Juntada de parecer do ministério público
-
11/12/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:53
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/12/2023 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2023 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 11:21
Juntada de documento
-
23/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/10/2023 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/10/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 19:10
Juntada de parecer
-
17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA-MA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de 5ª DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA-MA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
28/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 08:40
Juntada de malote digital
-
27/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819455-59.2023.8.10.0000 Pacientes : Edézio Bandeira Bezerra e Cícero Pereira Lima Impetrante : Hamilton Marques Silva (OAB/MA nº 23.196-A) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, § 1º, II, “a”, todos do CP, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Hamilton Marques Silva, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA.
A impetração (ID nº 28869319) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade dos pacientes Edézio Bandeira Bezerra e Cícero Pereira Lima, os quais, por decisão da referida autoridade judiciária, encontram-se presos preventivamente, desde 11.11.2022.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
No caso, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não apenas à sobredita decisão, mas também a outra supervenientemente prolatada pela autoridade judiciária de base, de indeferimento do pedido de revogação do cárcere preventivo dos pacientes, os quais estariam supostamente envolvidos em delito de homicídio qualificado, mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, na forma tentada, além dos crimes de ameaça, incêndio circunstanciado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, § 1º, II, alínea “a” todos do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Segundo informam os autos, em 09.11.2022, por volta das 16h, Edezio Bandeira Bezerra e Cícero Pereira Lima, em unidade de desígnios com Odair da Costa Marte, Juracy Batista Costa e Enivaldo Costa dos Reis, teriam invadido o assentamento Novo Paraíso, localizado no Povoado Maracacueira, em Carutapera, MA, ameaçado os moradores, para que deixassem o local, ateado fogo em residências e efetuado disparos de arma de fogo, sendo atingidos, na ocasião, os cidadãos Fabrício dos Santos Alves e Clissia Laiane Santos da Luz.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Os pacientes não tiveram participação nos crimes que lhes são imputados, tendo sido apenas contratados para fazer retirada de açaí na Fazenda Nazaré; 2) Excesso de prazo para formação da culpa, de modo que os pacientes encontram-se segregados cautelarmente há mais de 10 (dez) meses sem que encerrada a instrução criminal; 3) Ausentes, na espécie, os requisitos legais do art. 312 do CPP; 4) Os custodiados ostentam condições pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação licita – “tiradores de açaí”); 5) Possibilidade de substituição, in casu, da custódia provisória, por medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
A peça de ingresso não fora instruída com documentos.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, o qual, entretanto, apontando a prevenção deste Relator, determinou sua redistribuição (ID nº 28978028).
Oportunizada a emenda da inicial, mediante juntada do acervo probatório, com a decisão de decretação da prisão preventiva, fora juntado pelo impetrante apenas o decisum que manteve a prisão preventiva dos pacientes (cf.
ID’s nºs 29004044 e 29296689).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 29402695, nas quais descreve a tramitação do aludido processo criminal, destacando em resumo, que: 1) os pacientes foram presos em flagrante em 10.11.2022, por terem, supostamente, cometido o crime tipificado no art. 121, § 2°, IV c/c art. 14 II, art. 250, § 1°, "a" e art. 147, todos do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/03, “tendo suas prisões sido convertidas em preventiva por necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e necessidade de evitar a reiteração delitiva”, narrando, em tese, que “no dia 09/11/22, por volta das 16:17hs, a guarnição da polícia militar se deslocou ao assentamento Novo Paraíso, no Povoado Maracacueira, Município de Carutapera/MA, para realizar rondas ostensivas e preventivas em razão de conflito de terras.
Neste momento receberam denúncia dos moradores de que havia homens armados, atirando e colocando fogo nos barracões dos assentados.
Chegando ao local constataram que havia cinco barracões queimados e duas crianças baleadas, uma de 12 (doze) anos e outra de 08 (oito) anos de idade.
Em seguida foi feito socorro aos feridos e pedido de reforço policial.
Após, perseguição aos suspeitos estes foram presos em flagrante os nacionais Juracy Batista Costa, Odair da Costa Marte, Enivaldo Costa dos Reis e os pacientes Cicero Bandeira Bezerra e Edezio Bandeira Bezerra”; 2) prisão em flagrante convertida em preventiva; 3) em 21.11.2022 pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, que foi indeferido pelo magistrado de base; 4) a autoridade policial requereu a dilação de prazo para conclusão do inquérito policial, em 14.12.2022, e no dia seguinte, 15.12.2022, protocolou o relatório do inquérito policial; 5) em 30.01.2023, o Ministério Público “requereu a oitiva de Virgínia Mara Mendonça de Barros, Cleonice Maria Mendonça de Barros e Elisabeth Mary Mendonça de Barros, pugnando pela necessidade de serem colhidos maiores elementos de informação para consubstanciar a sua opinio delicti"; 6) “Despacho de id 84633310 defere o pedido do Ministério Público e determina o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para cumprir as diligências requeridas no prazo de 05 (cinco) dias.
Petição da Delegacia de Polícia no id 91870279 informando que foram emitidas Cartas Precatórias para oitiva das testemunhas, sendo juntado aos autos a oitiva de Cleonice Maria Mendonça de Barros, estando no aguardo de resposta das outras oitivas”; 7) “Despacho de id 97884835 determina o retorno dos autos à Delegacia de Polícia, para que preste informações sobre o cumprimento das outras oitivas requeridas pelo Parquet”.
Petição da Delegacia de Polícia no id 99858413 informando que não obteve êxito na oitiva das testemunhas”; 8) Oferecimento da denúncia em desfavor dos pacientes, em 31.08.2023, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, IV e IX, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal; arts. 250, § 1º, II, “a”, e 147, ambos do CP; e art. 14 da Lei nº 10.826/2003; 9) Recebimento da peça acusatória em 05.09.2023, ocasião em que “mantida a prisão preventiva dos pacientes, eis que presentes os requisitos autorizadores da preventiva consistentes na necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando a reiteração delitiva, conforme decisão de id 100776378”; 10) “Expedida Carta Precatória para citação dos pacientes, conforme id 100829365, até o presente momento estes não apresentaram resposta à acusação”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o pedido formulado pelo impetrante se reveste de plausibilidade jurídica, restando evidente o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor dos pacientes a ensejar a concessão da medida de urgência.
Conforme relatado, os pacientes, ora recolhidos preventivamente, foram presos em flagrante, em 10.11.2022, ante seus possíveis envolvimentos em crime de homicídio qualificado mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, na forma tentada, além dos delitos de ameaça, incêndio circunstanciado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, § 1º, II, “a”, todos do CP e art. 14 da Lei no 10.826/2003), fato dado como ocorrido, em 09.11.2022, quando eles, na companhia de outros 3 (três) indivíduos, teriam invadido o assentamento Novo Paraíso, localizado no Povoado Maracacueira, em Carutapera, MA, e juntos teriam ameaçado os moradores, para que deixassem o local, ateado fogo em residências e efetuado disparos de arma de fogo, sendo atingidos, na ocasião, os cidadãos Fabrício dos Santos Alves e Clissia Laiane Santos da Luz.
Assim, enfatizando que os pacientes permanecem custodiados há mais de 10 (dez) meses sem que encerrada a instrução criminal, almeja o impetrante a concessão da ordem liberatória, tendo por fundamento principal o alegado excesso de prazo para formação da culpa.
Por outro lado, no tocante à tese inicial, tenho que a presente via não se mostra adequada ao conhecimento do argumento de negativa de autorias, por demandar incursão aprofundada do acervo probatório, além da eventual manifestação desta Corte Estadual de Justiça, nesse momento, representar indevida supressão de instância.
Convém assinalar, inicialmente, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a aferição do excesso de prazo para formação da culpa não decorre da mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, observa-se das informações prestadas (ID nº 29402695) que, após relatado o inquérito policial, em 14.12.2022, os autos, a pedido do MP, retornaram à delegacia de polícia ao menos em três oportunidades, a fim de se realizar diligências complementares para melhor formação de sua opinio delicti, sendo consignado que a autoridade policial não obteve êxito na oitiva das testemunhas.
Noticia, ademais, que a denúncia foi oferecida em 31.08.2023 e recebida em 05.09.2023, ocasião em que mantida a prisão preventiva dos pacientes.
Por derradeiro, informa que fora expedida carta precatória para citação dos pacientes, e, até o momento em que prestadas as informações, não tinham sido apresentadas respostas à acusação.
Assim, restou demonstrado que os pacientes encontravam-se segregados cautelarmente há mais de 10 (dez) meses sem que a denúncia tivesse sido oferecida, o que ocorreu um dia antes do aforamento do presente habeas corpus, não tendo a defesa deles ou a dos outros 3 (três) investigados em nada contribuído para essa delonga.
Cumpre observar que, consoante dicção do art. 46 do CPP, “o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial”.
Sem embargo, o oferecimento da denúncia, em 05.09.2023, estaria, a princípio, a tornar superada a alegação de excesso de prazo aventada na petição de ingresso.
No entanto, entendo ser evidente o constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva para o oferecimento da denúncia, sendo esta sido efetivamente oferecida após cerca de quase 300 (trezentos) dias desde a prisão em flagrante dos pacientes, cumprindo ressaltar que a ação penal encontra-se ainda em fase embrionária, de implementação da citação dos acusados.
Sobre a matéria, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5o, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3.
A prisão preventiva do investigado já perdura por mais de 210 dias, sem que o órgão ministerial haja oferecido a inicial acusatória, o que não encontra razoabilidade, ainda que se considere a gravidade em concreto da conduta praticada e a periculosidade dos agentes, motivo pelo qual, inclusive, foram estabelecidas medidas cautelares para substituir a cautelar máxima. (...)” (AgRg no RHC no 175.914/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Dispõe a jurisprudência do STJ, outrossim, que “embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal” (AgRg no HC 605.799/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020, DJe 21.09.2020).
Inegável, a priori, que a situação em apreço está a extrapolar os limites da razoabilidade, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Essa mesma conclusão, aliás, levou à concessão da ordem liberatória em favor do corréu Juracy Batista Costa, em julgamento realizado por esta colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, em sessão virtual realizada entre os dias 30 de junho e 7 de julho de 2023, em que consignado que “encontrando-se o paciente detido preventivamente há mais de 210 (duzentos e dez) dias, sem haver, ainda, o oferecimento da denúncia, o que foge à razoabilidade, resta configurado, na hipótese, o excesso de prazo como fator de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção”, sendo a ele aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, presentes no art. 319 do CPP. É de se notar,
por outro lado, que os pacientes são primários e não respondem a nenhuma outra ação penal (cf. consulta realizada nos sistemas Jurisconsult, PJe de 1º grau e SEEU/CNJ), circunstâncias estas que militam em favor deles.
Impõe-se, portanto, por interpretação analógica do disposto no art. 580 do CPP1, reconhecer aos pacientes o mesmo direito conferido ao corréu Juracy Batista Costa, afigurando-se mais adequada, na espécie, diante da gravidade in concreto dos crimes imputados, a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas, a cada um deles, previstas no artigo 319, I, IV, V e IX, do CPP, quais sejam: 1.
Comparecimento ao Juízo de base, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais. 2.
Proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias. 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. 4.
Monitoração através de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 100 (cem) dias.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ por esta Segunda Câmara de Direito Criminal, DEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial, para determinar a imediata soltura dos pacientes Edézio Bandeira Bezerra e Cícero Pereira Lima, contudo, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP acima elencadas.
Advirto, por derradeiro, que devem os pacientes prestar o compromisso judicial de comparecerem a todos os atos processuais dos quais forem intimados, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Esta decisão, referente à Ação Penal nº 0800960-46.2022.8.10.0082, servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de serem os pacientes imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer presos.
No caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, os pacientes deverão ser liberados mediante assinatura de termos de compromisso para colocação oportuna do equipamento.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA2).
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP.
Art. 580.
No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
26/09/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2023 08:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
22/09/2023 10:07
Juntada de malote digital
-
22/09/2023 09:18
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819455-59.2023.8.10.0000 Pacientes : Edézio Bandeira Bezerra e Cícero Pereira Lima Impetrante : Hamilton Marques Silva (OAB/MA nº 23.096-A) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : arts. 121, § 2º, IV c/c 14, II, 147, 250, § 1º, II, todos do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/03 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho. 02.
In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou o douto advogado impetrante de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – dos pacientes Edézio Bandeira Bezerra e Cícero Pereira Lima.
Promova, pois, o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Convém acentuar que, embora estejam disponibilizados para consulta pública os autos da demanda criminal instaurada, no primeiro grau, em desfavor dos referidos pacientes, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância, sob pena de indevido favorecimento à parte, buscar e trazer para o processo documento essencial à sua instrução. 03.
Implementadas essas providências, requisitem-se informações pertinentes ao presente mandamus à autoridade judiciária da comarca de Carutapera, MA – máxime quanto ao alegado excesso de prazo –, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
14/09/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2023 09:03
Juntada de documento
-
13/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/09/2023 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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