TJMA - 0800385-12.2022.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:05
Juntada de Certidão de juntada
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10/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de juntada
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10/12/2024 13:01
Juntada de Certidão de juntada
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09/12/2024 16:59
Desentranhado o documento
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09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão de juntada
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04/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:56
Juntada de despacho
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17/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:01
Juntada de petição
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04/11/2023 01:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2023 01:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:00
Decorrido prazo de GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS em 29/09/2023 23:59.
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04/10/2023 05:26
Decorrido prazo de EDELTO PLACIDO DA SILVA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:21
Decorrido prazo de EDELTO PLACIDO DA SILVA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de EDELTO PLACIDO DA SILVA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:19
Decorrido prazo de EDELTO PLACIDO DA SILVA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:20
Decorrido prazo de EDELTO PLACIDO DA SILVA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EDELTO PLACIDO DA SILVA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 17:49
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:56
Juntada de apelação
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20/09/2023 08:37
Decorrido prazo de AUREA LUANA FORMIGA ROSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ROSEANE ANDRADE DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:02
Decorrido prazo de ALAN FREITAS DE BRITO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:16
Juntada de diligência
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14/09/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:45
Juntada de diligência
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14/09/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:26
Juntada de diligência
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13/09/2023 23:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:48
Juntada de Carta precatória
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13/09/2023 02:58
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 23:31
Juntada de cópia de dje
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12/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800385-12.2022.8.10.0026 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ALAN FREITAS DE BRITO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ALAN FREITAS DE BRITO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, contra a vítima Roseane Andrade Silva, e crime do art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com relação às vítimas Aurea Luana Formiga Rosa e Edelto Placido da Silva Filho, todos em continuidade delitiva, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela parcial procedência da ação, com a condenação do acusado nas penas no art. 180, “caput”, do Código Penal, com relação à vítima Roseane Andrade Silva, e nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com relação às vítimas Aurea Luana Formiga Rosa e Edelto Placido da Silva Filho (ID 96530941).
Alegações finais da Defesa, de ID 99380279, requerendo a nulidade do ato de busca pessoal e veicular, anulando-se todo o processo, a absolvição do acusado do crime de roubo em relação a vítima Roseane, não reconhecimento do crime de receptação, absolvição do crime de roubo majorado em relação as vítimas Aurea e Edelto e por fim, em caso de condenação, o reconhecimento de concurso diversos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, contra a vítima Roseane Andrade Silva, e crime do art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com relação às vítimas Aurea Luana Formiga Rosa e Edelto Placido da Silva Filho, todos em continuidade delitiva, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP.
I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR A defesa do acusado, em sede preliminar, requereu a nulidade do processo, alegando ter havido ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais.
Sabe-se que, o ordenamento jurídico autoriza a realização de busca pessoal, domiciliar ou veicular sem mandado judicial em casos excepcionais quando houver elementos que indiquem a ocorrência de uma infração penal, pois incumbe ao Estado o dever de atuar na prevenção e repressão de crimes.
Consta nos autos, que a polícia avistou os acusados após o crime em veículo igual ao que tinha sido roubado e utilizando vestes parecidas com as dos autores do roubo.
Além disso, a referida motocicleta estava irregular, pois estava sem placa.
Assim, percebo que essas circunstâncias constituem fundadas razões aptas a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 240, §1º, "b" do Código de Processo Penal, bem como não houve nenhum excesso por parte dos policiais, que realizaram a abordagem e verificaram que o veículo estava com restrição de roubo.
II - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA “ROSEANE” Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelo conteúdo dos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (ID 60069701, p. 03), auto de apresentação e apreensão (ID 60069701, p. 09/10), termos de reconhecimento (ID 60069701, págs. 18, 26 e 32) e depoimentos prestados em sede policial e confirmados em juízo.
A testemunha Edelto Placido da Silva Filho, afirmou: "que aparentemente o acusado presente na audiência é o autor do roubo; que já tem uns dois anos; que estavam na porta de casa; que na época a vítima estava com a perna quebrada; que sua cunhada desceu para pegar uma bolsa; que ficou com ela lá fora; que quando se espantaram chegaram dois rapazes e colocaram a arma nas vítimas; que seu bebê ficou chorando, nervoso; que não tiveram reação; que os autores do roubo pediram a moto; que falou que não tinha celular, mas eles meteram a mão por dentro e pegaram seu celular; que levaram uma Bros 160, vermelha, e um capacete; (...) que está conseguindo ver a imagem do acusado perfeitamente; que eles estavam a pé; que o acusado presente na audiência era o que estava acompanhando; que o outro que fez a simulação [de estar armado] e puxou as coisas; que o acusado presente na audiência era o comparsa do que estava simulando estar armado; que eles estavam juntos; que os dois caminhavam juntos, lado a lado; que não se lembra quem recolheu os pertences; que ele pegou três itens, isto é, um capacete, um celular A10 e uma Bros 160; que a Bros conseguiram recuperar; que após a subtração o acusado foi na garupa da motocicleta; que eles saíram juntos; que a moto tinha rastreador; que conseguiram desligar a motocicleta e a polícia conseguiu (inaudível) (...)".
A vítima Roseane Andrade Silva afirmou em seu depoimento: "que estava indo para casa, quando foi abordada por dois rapazes com arma de fogo; que eles pediram sua moto; que seu celular estava dentro da moto; que conseguiu recuperar a moto, mas o celular não; que foi na delegacia, registrou a ocorrência e fez o reconhecimento; que reconheceu um, mas o outro não; que viu o acusado na delegacia, mas não conseguiu reconhecê-lo como o autor desse fato; que conseguiu recuperar sua motocicleta; (...)".
Por sua vez, a testemunha Antônio José Cordeiro Neto, policial militar declarou: "que na ocasião havia ocorrido um assalto anterior, salvo engano, no bairro São Félix; que na noite ele fez o outro assalto na Bacaba, salvo engano, na Rua Dois, que dá acesso ao hospital; que na ocasião eles praticaram um assalto, simulando estar armado; que eles subtraíram a moto da vítima; que o marido da vítima aparentemente estava de muleta; que eles subtraíram e empreenderam fuga; que visualizaram o autor com as mesmas características e realizaram a abordagem; que ele foi abordado com uma Biz preta, sem placa; que ele já tinha abandonado a Bros na mesma rua onde eles foram abordados; que fizeram acareação e eles confessaram o roubo imediato; (...) que não se recorda se uma das motocicletas tinha sistema de rastreio; (...) que o acusado teria confessado ambos os roubos; (...) que não se recorda se foi o acusado presente da audiência que confessou, apenas que um deles teria confessado; que esse que confessou disse que praticou os roubos sozinho; (...) que eles estavam em apenas uma moto; que um deles havia abandonando a motocicleta; que não visualizaram eles abandonando essa outra motocicleta; (...) que abordou apenas um, o outro não visualizou; que depois de uma ronda visualizaram a moto; que não se recorda se era o acusado ou o outro que estava pilotando a moto; (...)".
Já a testemunha Francisco Dilson Duarte relatou "que conhece o acusado presente, pelo o período de seis a sete meses, que o conheceu na Igreja onde frequentava, que o mesmo era seu vizinho; que reside no conjunto girassol; que o acusado frequentava a igreja Assembleia de Deus; que este fazia parte dos membros de organização da igreja; que nunca soube de envolvimento do acusado com praticas criminosas; que o mesmo quando residia no conjunto girassol sempre foi uma pessoa prestativa; que trabalhava vendendo tapioca".
O réu Alan Freitas de Brito, em ocasião de interrogatório, alegou "que não cometeu esses dois crimes; (...) que sobre o reconhecimento da vítima Edelton, acredita que ele não tem certeza do que falou; (...) que acredita que a vítima se equivocou; (...) que a motocicleta de Edelton não foi encontrada com o acusado; (...) que seu amigo que admitiu que encontrou a Biz; (...) que estava junto com seu amigo na Biz; (...) que não foram eles quem roubaram essa Biz (...) que não praticou esse roubo; (...) que Jameson não chegou a dizer como adquiriu essa moto; (...) que depois Jameson admitiu que teria encontrado essa moto jogada no matagal; (...)".
Extrai-se dos autos, que foi apreendida uma motocicleta, da marca Honda, modelo Biz 125 ES, cor preta, placa OXX-6878 sob a posse dos indivíduos Alan e Jamesson (respondeu pelo fato em outro processo), a qual tinha sido roubada no dia anterior da vítima Roseane.
Ocorre que a vítima Roseane reconheceu em sede policial o acusado Jamesson como um dos autores do roubo, mas não conseguiu reconhecer o acusado Alan, inexistindo, portanto, circunstâncias que indiquem que o acusado Alan concorreu para a prática do crime de roubo.
Ademais, não foi apresentado durante a ação penal qualquer informação extra que coloca o acusado como o autor do crime.
Por tudo aqui exposto, não há elementos suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu pelo crime de roubo.
Entretanto, seguindo o requerimento ministerial, fica cristalino ao juízo que o acusado incindiu no crime de receptação.
Como já mencionado, o acusado foi preso em flagrante com um objeto produto de roubo e confessou em juízo que estava junto com seu amigo na referida moto, restando comprovada a materialidade e autoria do crime disposto no art. 180 "caput" do Código Penal.
Encontrada com o acusado coisa de origem ilícita, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude da procedência ou a sua boa-fé, o que não ocorre no presente caso, pois este não trouxe nenhuma prova que pudesse indicar o alegado desconhecimento acerca da procedência ilícita do bem.
Assim, tem-se que apreendida a res furtiva na posse do denunciado, cabe a ele demonstrar a licitude e boa-fé em sua conduta.
Nesse sentido, a jurisprudência: “PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO CULPOSO.
INVIABILIDADE. 1. "Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão do produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem." (Acórdão n.1051038, 20151310036138APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017.
Pág.: 229/240). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0389-35 DF 0005153-22.2017.8.07.0010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2019 .
Pág.: 78)" Grifei.
No que concerne aos depoimentos prestados pelos policiais militares, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
Dessa forma, diante dos depoimentos, dúvidas não pairam de que o réu, ALAN FREITAS DE BRITO, praticou o delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, devendo ser submetido, com o rigor que a lei oferece, às prescrições prevista do tipo penal.
III - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA AS VÍTIMA “ÁUREA” E “EDELTO” Da mesma forma, a materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelo conteúdo dos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (ID 60069701, p. 03), auto de apresentação e apreensão (ID 60069701, p. 09/10), termos de reconhecimento (ID 60069701, págs. 18, 26 e 32) e depoimentos prestados em sede policial e confirmados em juízo.
Assim, diante dos depoimentos prestados, sobretudo o de uma das vítimas, o Edelto Placido, que conseguiu reconhecer com segurança, tanto em sede policial quanto em juízo, o acusado como um dos autores do crime de roubo de uma motocicleta Honda/Bros de sua esposa e o seu aparelho celular, bem como o uso de arma de fogo por eles.
Sobre a palavra da vítima, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância a palavra da vítima, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas.
Neste sentido: STJ: “2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC TJMG: “Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado (...)”.
Apelação Criminal APR 10073150022553001 Nesse sentido, diante dos depoimentos em juízo, restaram configuradas a materialidade e a autoria do crime de modo a impor ao acusado as penas do art. 157, §2°, inciso II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal em relação às vítimas Aurea Luana Formiga Rosa e Edelto Placido da Silva Filho.
IV - DAS MAJORANTES Após o exame do acervo probatório reconheço a presença das majorantes de pena do concurso de pessoas, uma vez que, o que confere maior poder intimidatório e a consequente redução da capacidade de resistência das vítimas.
Além disso, reconheço o concurso formal, uma vez que foram atingidos 2 patrimônios distintos mediante uma só ação.
Deste modo, reconheço a presença das majorantes.
V - DO CONCURSO MATERIAL Os delitos de receptação e roubo majorado foram perpetrados em continuidade, razão pela qual, quando da dosimetria da pena, deverão as reprimendas serem somadas, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
VII - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado ALAN FREITAS DE BRITO, qualificado nos autos, nas penas do art. 180, “caput”, do Código Penal, com relação à vítima Roseane Andrade Silva, e nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com relação às vítimas Aurea Luana Formiga Rosa e Edelto Plácido da Silva Filho, os dois na forma do art. 69 do Código Penal.
Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal a espécie.
A conduta do acusado no crime de roubo praticado contra as vítimas Aurea e Edelton foi praticado na presença de criança, incluindo retirando-a da motocicleta e colocando-a no chão, conforme depoimento constante de ID 60068812, p. 05.
Tal proceder vai de encontro ao princípio da proteção integral e da absoluta prioridade que o ordenamento jurídico confere às crianças e adolescentes, razão pela qual valoro a presente circunstância.
Antecedentes: Em consulta ao sistema SEEU verifica-se que o acusado possui condenação transitada em julgada pela prática do crime do Art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 80, na forma do art. 69 do Código Penal, nos autos do processo nº 914-85.2018.8.10.0129.
Contudo, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias a valorar.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso dos crimes em questão, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos para o crime de roubo e reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos para o crime de receptação.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, como houve a valoração de uma circunstância, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) para o crime de roubo, que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 06 (seis) anos.
Assim, 1/8 (um oitavo) de 06 (seis) anos são 09 (nove) meses, que, ao somar com a pena base de 04 (quatro) anos, fixo em: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 57 (cinquenta e sete) dias-multa pelo crime de roubo; 01 (um) ano de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa pelo crime de receptação. 2ª Fase: Circunstâncias legais Ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes.
Por sua vez, verifica-se que o acusado é reincidente específico uma vez que foi condenado definitivamente nos autos do processo nº 914-85.2018.8.10.0129, razão pela qual agravo a pena para o crime de roubo em 1/3 (um terço), fixando-as em: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa pelo crime de roubo; 01 (um) ano de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa pelo crime de receptação. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Verifico a presença de causas de aumento de pena constantes da parte geral e especial do CP.
Presente as causas de aumento de pena, previstas no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
Em caso de concurso entre causas de aumento da pena da parte geral e da parte especial, primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
Neste contexto, verifico estarem presentes as causas de aumento especial previstas no 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes e com a utilização de arma de fogo.
Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços) referente a majorante de utilização de arma de fogo, uma vez que o concurso de agentes já foi considerado na primeira fase da dosimetria, de modo que a pena aumentará para o seguinte patamar: 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa pelo crime de roubo; 01 (um) ano de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa pelo crime de receptação.
Verifica-se, ainda, a presença da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 70 do CP, tendo em vista que o crime de roubo ocorreu contra o patrimônio de vítimas diferentes, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando as penas definitivas de: 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa de 147 (cento e quarenta e sente) dias-multa pelo crime de roubo; 01 (um) ano de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa pelo crime de receptação.
VII - CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas de reclusão, fixando-a em 13 (três) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.
VIII - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
IX - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência e o disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
X - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
XI - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, verifico que permanecem inalterados os requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP, uma vez que a liberdade do sentenciado põe em risco a aplicação da lei penal, uma vez que este não informou a alteração de seu endereço e o fato de não ter sido encontrado no endereço que forneceu, demonstra o intuito de fuga do distrito de culpa.
Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais de ID 60068811, o sentenciado respondeu é reincidente e respondeu por atos infracionais análogos ao crime de roubo desde 2014 (0001971-98.2014.8.10.0026, 0000146-22.2014.8.10.0026 e 0002094-96.2014.8.10.0026) e, após os 18 anos, também responde por essa e outra ação penal de nº 0801448-09.2021.8.10.0026.
Esses elementos são aptos a considerar que a sua manutenção em liberdade é circunstância apta a por em risco à ordem pública, diante do risco de reiteração delituosa.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso constituem fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, haja vista denotarem o risco de reiteração delitiva do agente, in verbis: “2.
Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princiípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3.
A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019) (grifei) Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALAN FREITAS DE BRITO, por estarem presentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar do art. 312 do CPP.
XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o sentenciado e seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Caso as vítimas encontrem-se em local incerto ou não sabido, intimem-se via edital.
Publique-se via DJe.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 11 de setembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21052220234776300000056243803 APFD Jamesson e Alan Freitas-1-35-1-20 Protocolo 21052220234782300000056243704 APFD Jamesson e Alan Freitas-1-35-21-35 Protocolo 21052220234808500000056243699 APFD Jamesson e Alan Freitas-36-55 Protocolo 21052220234831500000056243705 Alan costa Protocolo 21052220234857700000056243696 Alan D Protocolo 21052220234861400000056243702 Alan E Protocolo 21052220234865100000056243697 Alan Frente Protocolo 21052220234868500000056243703 Jamesson costa Protocolo 21052220234871900000056243740 Jamesson D Protocolo 21052220234875400000056243741 Jamesson E Protocolo 21052220234879000000056243742 Jamesson Frente Protocolo 21052220234882700000056243793 Jamesson Protocolo 21052220234886200000056243738 Despacho Despacho 21052221501679900000056243727 Intimação Intimação 21052221501679900000056243734 Protocolo Protocolo 21052313363194800000056243801 MANIF ASS ALAN E JAMISSON Protocolo 21052313363199700000056243795 Petição Petição 21052314430242600000056243800 Manifestação.
APF Plantão.
JAMESSON e ALAN Petição 21052314430249200000056243796 Decisão Decisão 21052316224413700000056243721 Intimação Intimação 21052316224413700000056243732 Intimação Intimação 21052316224413700000056243733 Intimação Intimação 21052316224413700000056243735 Intimação Intimação 21052316224413700000056243736 Protocolo Protocolo 21052317012887500000056243802 RECIBO CENTRAL DE ALVARÁ Protocolo 21052317012915300000056243804 recibodepolupr Protocolo 21052317012919300000056243805 recibompepopup Protocolo 21052317012922600000056243806 recibounidadeprisional Protocolo 21052317012925700000056243807 Petição Petição 21052318382541800000056243798 Certidão Certidão 21052513293978400000056243710 CUMPRIMENTO DE ALVARA- JAMESSON RIBEIRO DA PAZ Documento Diverso 21052513294056300000056243720 CUMPRIMENTO DE ALVARA-ALAN FREITAS DE BRITO20210524_17161552 Documento Diverso 21052513294094400000056243719 Despacho Despacho 21052815430235500000056243729 Certidão Certidão 21060111532205400000056243706 COMPROVANTE MALOTE DIGITAL 0800635-11.2021 Protocolo 21060111532239200000056243717 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21060913461757700000056243700 IP 100776.2021.86.86.3 EM DESFAVOR DE ALAN FREITAS DE BRITO E OUTR Documento Diverso 21060913461780200000056243737 Vista MP Vista MP 21052815430235500000056243808 Denúncia Denúncia 21062212442054400000056243723 Decisão Decisão 21062308540494700000056243722 Citação Citação 21062308540494700000056243714 Citação Citação 21062308540494700000056243715 Certidão de Antecedentes Criminais Certidão 21062916190839000000056243713 Antecedentes Criminais - Alan e Jamesson - Proc. 0800635-11.2021.8.10.0026 Certidão 21062916190872100000056243698 Certidão Certidão 21071409184803800000056243711 Certidão Certidão 21071921364824400000056243701 Despacho Despacho 21081211035276900000056243726 Vista MP Vista MP 21081211035276900000056243809 Certidão Certidão 21082317414429900000056243712 Jamesson Diligência 21082317414455500000056243739 Petição Petição 21083109124116900000056243799 MANIF-MIN-5ªPJBAL3272021_ASSINADO Petição 21083109124130900000056243797 Despacho Despacho 21083115584946100000056243725 Citação Citação 21062308540494700000056243716 Certidão Certidão 21111216573093300000056243707 Jamesson Ribeiro Diligência 21111216573101500000056243794 Intimação Intimação 21111613141550700000056243731 Contestação Contestação 21121010094430000000056243718 Despacho Despacho 22012115124274700000056243728 Edital Edital 22012416535729100000056243730 Despacho Despacho 22020114213496800000056243724 Certidão Certidão 22020118165877500000056244579 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22012416535729100000056243730 Intimação Intimação 22012416535729100000056243730 Cópia de DJe Cópia de DJe 22022314522915600000057674624 document Cópia de DJe 22022314522920300000057675245 Certidão Certidão 22030406363334600000058000748 Vista MP Vista MP 22012115124274700000056243728 Petição Petição 22030409241710700000058008397 Decisão Decisão 22032109365208200000058885008 Certidão Certidão 22032319331544600000059314565 Mandado de prisão Documento Diverso 22032319331548600000059314568 Intimação Intimação 22032109365208200000058885008 Petição Petição 22032409180678600000059334470 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 23041111433054600000083675334 procuração ALAN FREITAS Procuração 23041111433065900000083675339 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento Diverso 23041111433087500000083675340 Petição RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO Petição 23041112302069000000083680065 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO PARA 4 VARA CRIMINAL DE BALSAS Documento Diverso 23041112302074700000083682372 Decisão (16) Documento Diverso 23041112302080700000083682373 Certidão de antecedentes criminais Documento Diverso 23041112302086900000083682374 CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - ALAN Documento Diverso 23041112302093500000083682377 Termo Termo 23041116410968900000083715981 Decisão (1) Cópia de decisão 23041116410981200000083717013 Decisão (2) Cópia de decisão 23041116410991400000083717019 Decisão Cópia de decisão 23041116411001900000083717020 Certidão Certidão 23041116463293800000083717897 Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão Certidão 23041116463302500000083717902 Despacho Despacho 23041214070844500000083751032 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 23041214253362700000083790330 Vista MP Vista MP 23041214070844500000083751032 Petição Petição 23041313250546800000083878852 Petição JUNTADA DE DOCS Petição 23041408225472400000083932226 docs ALAN Documento Diverso 23041408225541600000083932229 Decisão Decisão 23041608445695900000084007721 Despacho Despacho 23041911124937200000084245130 Intimação Intimação 23041911124937200000084245130 Petição Petição 23051100190535200000085677232 Intimação Intimação 23051423592831600000085967424 Intimação Intimação 23051423592850600000085967425 Intimação Intimação 23051423592865200000085967426 Carta Precatória Carta Precatória 23051509545281000000085967427 Carta Precatória Carta Precatória 23051513024506900000086000697 Intimação Intimação 23051513024506900000086000697 Certidão Certidão 23051514581798200000086030577 Malote digital Documento Diverso 23051514581803500000086032501 Certidão Certidão 23051516455307500000086050132 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Requisição de preso para participação em audiê Documento Diverso 23051516455343400000086050136 Diligência Diligência 23051608531245000000086082033 Screenshot_20230516-075050.png Aurea Luana Diligência 23051608531259200000086082034 Screenshot_20230516-075112.png Aurea Luana Diligência 23051608531277800000086082035 Certidão Certidão 23051611090488600000086107408 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23052919130234300000087109337 Diligência Diligência 23060211234322000000087435178 Certidão Certidão 23060710102511000000087729545 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Requisição de policiais militares para compare Documento Diverso 23060710102521000000087729550 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23062315024063500000088606105 Vista MP Vista MP 23062315024063500000088606105 Memorial do MPE Petição 23071013194731500000089963694 Intimação Intimação 23071015282572300000089979235 Petição de ALEGAÇÕES FINAIS Petição 23081723100050400000092589465 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO , S/N, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 ALAN FREITAS DE BRITO RUA ARQUIMEDE ATAÍDE, 183, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 -
11/09/2023 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 23:10
Juntada de petição
-
29/07/2023 05:44
Decorrido prazo de GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 13:19
Juntada de petição
-
26/06/2023 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 4ª Vara de Balsas.
-
23/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:45
Decorrido prazo de EDELTO PLACIDO DA SILVA FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EDELTO PLACIDO DA SILVA FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:23
Juntada de diligência
-
30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de AUREA LUANA FORMIGA ROSA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de AUREA LUANA FORMIGA ROSA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:53
Juntada de diligência
-
15/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:41
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2023 13:02
Juntada de Carta precatória
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15/05/2023 09:54
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2023 23:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 23:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 23:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 00:19
Juntada de petição
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10/05/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 4ª Vara de Balsas.
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19/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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16/04/2023 08:44
Mantida a prisão preventida
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14/04/2023 08:22
Juntada de petição
-
13/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:25
Juntada de petição
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12/04/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:41
Juntada de termo
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11/04/2023 12:30
Juntada de petição
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11/04/2023 11:43
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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24/03/2022 09:18
Juntada de petição
-
23/03/2022 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
04/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:24
Juntada de petição
-
04/03/2022 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 06:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:52
Juntada de cópia de dje
-
21/02/2022 17:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/02/2022 07:17
Decorrido prazo de ALAN FREITAS DE BRITO em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 23:58
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
-
15/02/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:53
Juntada de Edital
-
21/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:09
Juntada de contestação
-
24/11/2021 01:46
Decorrido prazo de JAMESSON RIBEIRO DA PAZ em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:50
Desentranhado o documento
-
04/09/2021 16:22
Decorrido prazo de JAMESSON RIBEIRO DA PAZ em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:12
Juntada de petição
-
23/08/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 16:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2021 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2021 08:54
Recebida a denúncia contra ALAN FREITAS DE BRITO - CPF: *14.***.*48-10 (FLAGRANTEADO) e JAMESSON RIBEIRO DA PAZ (FLAGRANTEADO)
-
22/06/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:44
Juntada de denúncia
-
10/06/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 20:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2021 13:46
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
01/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:42
Decorrido prazo de 11ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA - BALSAS em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:42
Decorrido prazo de JAMESSON RIBEIRO DA PAZ em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:42
Decorrido prazo de ALAN FREITAS DE BRITO em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2021 18:38
Juntada de petição
-
23/05/2021 17:01
Juntada de protocolo
-
23/05/2021 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2021 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2021 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2021 16:22
Relaxado o flagrante
-
23/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 14:43
Juntada de petição
-
23/05/2021 13:36
Juntada de protocolo
-
23/05/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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