TJMA - 0806557-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 22:08
Juntada de petição
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23/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 04:37
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ALEXJAN PEREIRA LIMA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:27
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXJAN PEREIRA LIMA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:52
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:38
Decorrido prazo de ALEXJAN PEREIRA LIMA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:38
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:15
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:27
Decorrido prazo de ALEXJAN PEREIRA LIMA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:27
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:27
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:53
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:51
Decorrido prazo de ALEXJAN PEREIRA LIMA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:51
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:16
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXJAN PEREIRA LIMA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0806557-11.2023.8.10.0001 QUERELANTE: ALEXJAN PEREIRA LIMA QUERELADO: DOMINGOS DE JESUS COSTA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ALEXJAN PEREIRA LIMA contra DOMINGOS DE JESUS COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140 c/c artigo 70, todos do Código Penal.
O querelante ALEXJAN PEREIRA LIMA, através da sua advogada constituída, renunciou expressamente ao direito de queixa, ofertada contra DOMINGOS DE JESUS COSTA, declarando que não possui interesse na tramitação do feito, oportunidade em que requer o arquivamento da ação (id. 89711568).
O representante do Ministério Público ao exarar seu parecer enquanto custos legis, manifestou-se pela extinção da punibilidade do querelado, com fundamento no artigo 50, do Código de Processo Penal e artigo 107, V, do Código Penal (id. 90858125).
De acordo como o previsto no art. 50. do Código de Processo Penal, é possível que o querelante renuncie expressamente a queixa-crime, bastando uma declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, como ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, devido a renúncia ao direito de queixa-crime pelo ofendido ALEXJAN PEREIRA LIMA, de acordo com o art. 50. do Código de Processo Penal Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado no sistema.
Juiz de Direito JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital LSGP -
13/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:13
Determinado o arquivamento
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20/06/2023 13:13
em cooperação judiciária
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27/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
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26/04/2023 22:39
Juntada de petição
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20/04/2023 22:52
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:30
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:11
Juntada de petição
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10/04/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 10:40
Juntada de termo
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28/03/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:12
Juntada de petição
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24/03/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 16:59
Declarada incompetência
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08/02/2023 07:36
Conclusos para despacho
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08/02/2023 07:36
Juntada de termo
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07/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 15:04
Recebida a denúncia contra DOMINGOS DE JESUS COSTA - CPF: *17.***.*27-57 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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