TJMA - 0818474-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2025 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:27
Juntada de petição
-
09/09/2025 22:13
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 10:18
Juntada de malote digital
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818474-30.2023.8.10.0000. (PROCESSO ORIGINÁRIO: 0823683-88.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: J.
C.
NOLETO LTDA.
ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A; VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA - OAB MA21107-A.
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA – OAB/MA 25505.
Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE IMPÕE AO DEVEDOR O DEVER DE INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por J.
C.
Noleto Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A., que, diante da frustração da medida liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, determinou à parte ré (agravante) que indicasse a localização do veículo, sob pena de sanções processuais.
O agravante alegou ausência de previsão legal para tal determinação, cerceamento de defesa, ausência de contraditório e inexistência de constituição válida em mora, requerendo a anulação da decisão e a extinção do feito originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal e válida a decisão judicial que impõe ao devedor fiduciário a obrigação de informar a localização do bem objeto da ação de busca e apreensão, diante da frustração da apreensão liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada carece de fundamentação adequada, contrariando o art. 489, §1º, do CPC/2015, e o art. 93, IX, da CF/1988, ao limitar-se a um despacho lacônico (“Defiro o pedido.
Cumpra-se.”), sem justificar juridicamente a imposição da obrigação ao agravante.
O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege as ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não impõe ao devedor fiduciário o dever de informar o paradeiro do bem; ao contrário, atribui ao credor o ônus de sua localização, facultando-lhe, em caso de insucesso, a conversão da ação em execução.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais é firme no sentido de que inexiste previsão legal que autorize o juízo a compelir o devedor a indicar a localização do bem alienado fiduciariamente, sendo descabida tal intimação.
A imposição de obrigação não prevista em lei, sem contraditório prévio, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O devedor fiduciário não pode ser compelido a indicar a localização do bem alienado fiduciariamente, pois tal obrigação não encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em caso de frustração da apreensão, cabe ao credor a faculdade de converter a ação de busca e apreensão em execução, conforme previsão legal expressa.
Decisão judicial que impõe obrigação sem previsão legal e sem fundamentação válida afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2084272-53.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Alonso, j. 17.04.2024; TJ-CE, AI nº 0634264-49.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís, data do sistema Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator -
22/08/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:52
Conhecido o recurso de J C NOLETO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:43
Juntada de parecer do ministério público
-
03/07/2025 10:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/06/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/10/2024 22:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/10/2024 00:11
Publicado Notificação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2024 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/10/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de J C NOLETO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818474-30.2023.8.10.0000. (PROCESSO ORIGINÁRIO: 0823683-88.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: J.
C.
NOLETO LTDA.
ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A; VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA - OAB MA21107-A.
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA – OAB/MA 25505.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J.
C.
NOLETO LTDA., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que determinou sua intimação para indicar a localização do veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora Agravado.
Em síntese, alega o agravante a invalidade da notificação extrajudicial de constituição em mora.
Aduz ser inconteste a falta de requisito indispensável para propositura da ação, qual seja, a comprovação da mora, vez que a notificação juntada ao processo não chegou a ser entregue em seu endereço.
Além disso, menciona que a decisão agravada transfere ao Réu uma obrigação que é do Autor, qual seja, de localizar o bem a fim de que seja realizada a busca e apreensão.
Requer, portanto, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do NCPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, vejo presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Pois bem.
In casu, analisando detidamente os autos, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao Agravante, com a finalidade de constitui-lo em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969.
O Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente, preconiza, no art. 2º, § 2º, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Por sua vez, o Verbete n.º 72 do STJ, disciplina que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Desta feita, a mora do devedor é pressuposto imprescindível da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo a comprovação necessariamente acompanhar a petição inicial.
A propósito, colaciono o entendimento jurisprudencial consolidado no E.
STJ.: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que ‘a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega’ (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1972878/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).” “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo ‘Ausente’. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário’. 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo ‘Ausente’. 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo ‘Mudou-se’. 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.836/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)” Outro não é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO ‘AUSENTE’.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2º, DECRETO LEI 911/69.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.
II.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
III.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802755-67.2019.8.10.0058, Quarta Câmara Cível, Desembargadora Relatora Maria Francisca Gualberto de Galiza).” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEVEDOR FALECIDO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão.
II.
Constatando-se que a carta para a notificação do devedor foi entregue quando o mesmo já havia falecido, esta não tem o condão de comprovar a mora.
III.
Não prospera a tese de que o banco não responde pela cobertura do seguro, mas sim a seguradora contratada, vez que analisando a avença, percebe-se que o seguro foi contratado junto ao banco que celebrou o financiamento e por seguradora integrante do grupo econômico da instituição financeira.
IV.
Apelação cível conhecida e não provida. (Apelação Cível n.º 0801399-80.2020.8.10.0097, 6ª Câmara Cível, Luiz Gonzaga Almeida Filho)” No presente caso, em uma análise perfunctória, verifico que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente; conclusão que se extrai do exame dos autos em referência, onde se observa que a notificação extrajudicial, não atingiu sua finalidade, porquanto restou devolvida ao Remetente com o aviso de “Recusado” (ID 79041919 do processo de origem).
Ressalte-se, por oportuno, que o protesto da cédula de crédito bancário realizado pelo agravado (id 79041920 do processo de origem) não é suficiente para a constituição da mora, não ostentando força suficiente para substituir a notificação do devedor, dado que a nova redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 13.043/2014, não mais considera o protesto como meio hábil para comprovação da mora.
A propósito: “PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA NÃO CONFIGURADA.
Ausência de carta de notificação com aviso de recebimento.
Autora que juntou apenas o instrumento de protesto da cédula de crédito bancário.
Nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014, ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que não mais considera o protesto como meio hábil para comprovação da mora.
Constituição em mora não comprovada.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Processo extinto, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73.
Assistência Judiciária.
Ausência de documentos hábeis a autorizar a concessão da gratuidade de justiça.
Declaração de pobreza possui presunção relativa.
Indeferimento da benesse.
Sucumbência redimensionada.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação 1000329-21.2015.8.26.0082; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 24/04/2017).” “Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Procedência.
Mora não configurada.
Protesto de cédula de crédito bancário que não substitui a notificação do devedor fiduciante, à luz do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10098912920168260079 SP 1009891-29.2016.8.26.0079, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 23/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2018)”.
Nessa toada, tenho que, em princípio, resta demonstrado o fumus boni iuris imprescindível à concessão da medida de urgência, eis que, nesta fase preambular, constata-se o não cumprimento da formalidade prevista no Decreto-lei nº 911/69, para a constituição do devedor em mora.
No que tange ao periculum in mora, este se mostra ainda mais evidente, na medida em que já restara deferida a busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
Isto posto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, determinando a suspensão da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Oficie-se ao Juízo de Piso a fim de que adote as medidas necessárias ao imediato cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício/mandado para todos os fins.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
12/09/2023 14:15
Juntada de malote digital
-
12/09/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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