TJMA - 0802442-51.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:00
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:46
Juntada de petição
-
05/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 21:20
Juntada de petição
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26/11/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 09:28
Juntada de petição
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16/10/2024 06:21
Decorrido prazo de TERESA GOMES DE AGUIAR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:21
Decorrido prazo de BELQUIOR GOMES DE AGUIAR em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:23
Decorrido prazo de BELQUIOR GOMES DE AGUIAR em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 11:38
Juntada de diligência
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29/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 11:38
Juntada de diligência
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29/09/2024 11:33
Juntada de diligência
-
29/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 11:33
Juntada de diligência
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25/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:49
Juntada de petição
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16/09/2024 12:27
Juntada de petição
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09/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:50
Decorrido prazo de HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:48
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:31
Juntada de Carta precatória
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26/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:02
Juntada de petição
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05/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 21:06
Juntada de petição
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01/08/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:48
Juntada de Edital
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01/08/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:37
Juntada de petição
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26/06/2024 17:28
Juntada de petição
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22/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 21:36
Juntada de petição
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ROMARIO HUMBERTO DAMASCENO em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 11:57
Outras Decisões
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22/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 20:50
Juntada de petição
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15/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:48
Juntada de petição
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20/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:59
Juntada de petição
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13/11/2023 15:08
Juntada de protocolo
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26/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:55
Decorrido prazo de NELCIVAN MONTEIRO RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:01
Juntada de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802442-51.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NELCIVAN MONTEIRO RODRIGUES Rua Três, 686, Loteamento Salvador Costa Marques, São Sebastião - Loteamento Salvador Costa Marques, CUIABá - MT - CEP: 78091-312 Telefone(s): (65)9200-3347 Advogado: JOAO ARRUDA DOS SANTOS OAB: MT14249/O Endereço: desconhecido REQUERIDO: JOSE GUSMAO DE AGUIAR TERESA GOMES DE AGUIAR Avenida Rodoviária, 42, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 BELQUIOR GOMES DE AGUIAR Rua Benu Lago, 1712, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial.
Proferido despacho, a serventia extrajudicial da cidade de São Mateus prestou informações.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, podendo as custas serem recolhidas ao final do processo, vez que devem ser suportadas pelos bens do espólio, tal como entende a jurisprudência pátria1.
Ciente dos termos dos arts. 615, 616 e 617 do NCPC, nomeio inventariante o(a) Sr(a).
NELCIVAN MONTEIRO RODRIGUES, o(a) qual deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 617, parágrafo único, do NCPC.
Em seguida, deverá o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
As primeiras declarações deverão obedecer estritamente aos termos do art. 620 do NCPC.
Na eventualidade do autor da herança ter sido empresário individual, deverão as primeiras declarações virem instruídas com balanço do estabelecimento.
Qualificando-se como sócio, deverá ser juntada a apuração de haveres (art. 620, parágrafo primeiro, incisos I e II, todos do NCPC).
Havendo bens imóveis rurais ou urbanos, a descrição daqueles além da juntada da competente certidão do registro de imóveis, deverá atender aos termos do art. 176, inciso II, alíneas a e b da Lei 6015/73, ou seja: se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
Desta forma, deixo de receber a petição inicial como se fossem as primeiras declarações.
Adotada pelo inventariante a providência a que alude o parágrafo anterior, deverá a secretaria judicial CITAR o cônjuge, os herdeiros – a exceção daqueles que assinaram a inicial e outorgaram procuração em favor da advogada subscritora da peça de ingresso –, eventuais legatários indicados nas primeiras declarações, a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como o representante do Ministério Público, se houver incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento e se o mesmo já não estiver representado nos autos, expedindo-se lhes cópias das declarações (art. 626 do NCPC).
Publique-se edital a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pessoalmente, com prazo de validade de 20 dias.
As citações das Fazendas Públicas e do Ministério Público deverão ser realizadas na forma preconizada pelo art. 626, § 4º do NCPC2.
Advirto as Fazendas Públicas que deverão atentar-se para os termos do art. 629 do NCPC3.
Citadas, as partes e eventuais interessados poderão ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca das primeiras declarações, nos termos do art. 627 do NCPC.
Cumpridas as providências acima indicadas, voltem os autos conclusos para análise de eventuais impugnações apresentadas (art. 627, parágrafo primeiro, NCPC4).
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus 1AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO.
O instituto da AJG se destina a deferir a benesse legal àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento.
Para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, exige-se comprovação de situação compatível com o benefício postulado.
Tratando-se de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelos bens do espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício legal quando o patrimônio é suficiente para arcar com as despesas do processo, como no caso em comento.
A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência admite que a parte efetue o pagamento das custas judiciais ao final do processo em casos específicos e em situações excepcionais, quando não estão presentes os requisitos para o deferimento da AJG, mas não dispõe a parte, naquele momento, de condições de custear os encargos do processo.
Diante das alegações de incapacidade momentânea ao pagamento das custas, poderão ser satisfeitas ao final do processo, ou por ocasião de expedição de alvará para venda de bem, condicionado o deferimento ao recolhimento das custas. (TJ-RS - AI: *00.***.*02-37 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 10/10/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2011). 24o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 3Art. 629.
A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 4§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. -
12/09/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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23/08/2023 12:16
Outras Decisões
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22/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:51
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:16
Outras Decisões
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19/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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