TJMA - 0857265-65.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/07/2025 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:00
Juntada de petição
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02/07/2025 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:23
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:28
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:17
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 13:26
Juntada de termo
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26/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:19
Juntada de contestação
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06/03/2024 08:30
Juntada de termo
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05/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME MARINELLI em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:33
Decorrido prazo de GUILHERME MARINELLI em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0857265-65.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: GUILHERME MARINELLI DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME MARINELLI, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Requer o autor a concessão de tutela de urgência para imediatamente determinar que réu seja compelido a efetuar o pagamento do Adicional de Qualificação Técnica, e, no mérito, o pagamento de valores retroativos desde o requerimento administração para pagamento da referida verba. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, é possível a concessão de providências cautelares ou antecipatórias, de ofício ou a requerimento da parte, no curso de processo no Juizado Especial da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou incerta reparação, restando vedada apenas, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2019, a concessão de tutela antecipatória contra o Poder Público que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse sentido, em consonância com o art. 300 do CPC, caberá a concessão de tutela de urgência em favor da parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde de que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado.
No presente caso, o demandante requer a imediata implantação do Adicional de Qualificação Técnica que alega fazer jus em razão de concluída Especialização.
Nesse diapasão, o art. 17-B, da Lei nº 8.077/2004, que instituiu o Adicional de Qualificação Técnica para os servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Maranhão, prevê o seguinte: Art. 17-B – Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, de caráter permanente, destinado aos servidores estáveis do quadro de apoio técnico-administrativo do Ministério Público, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em títulos, diplomas ou certificados de curso de graduação e de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, emitidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente, e pela Escola Superior do Ministério Público, em áreas do interesse da Instituição, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013) § 1º O adicional de que trata o artigo não será concedido quando a formação superior constituir requisito para ingresso no cargo. (Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013) § 2º O Adicional de Qualificação, que constitui salário de contribuição para os servidores do Ministério Público, incidirá sobre o vencimento do servidor da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013) I – 15 % (quinze por cento) tratando-se de Doutorado; II – 13% (treze por cento) tratando-se de Mestrado; III – 11% (onze por cento) tratando-se de Especialização; IV – 10% (dez por cento) tratando-se de Graduação.
Assim, observo que o autor, de fato, preencheu os requisitos para obter o respectivo adicional, o qual seja, ter concluído Especialização que garante Adicional de Qualificação Técnica no percentual de 11%, não havendo justificativa para negativa administrativa.
Inclusive, porque a lei que garantiu o adicional passou processo legislativo de elaboração, em observância ao princípio da legalidade e em nada veda o recebimento da verba porque o servidor está cedido a outro órgão, como justificou o indeferimento administrativo baseado em ATO REGULAMENTAR N° 14/2013 – GPGJ, não existindo tal mandamento na legislação vigente.
No caso dos autos, é mister esclarecer que, em nenhuma hipótese, o ato regulamentar em questão poderá se sobrepor à lei, o que dirá criando direitos e obrigações! Nesse sentindo, o Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
CONCURSO DE PROMOÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
EDITAL CSAGU Nº 36/2010.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 24 E 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93.
CLÁUSULA DE ELEGIBILIDADE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO RESTRITA À PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA RESPECTIVA CATEGORIA.
RESOLUÇÃO CSAGU Nº 11/2008.
LONGEVIDADE NA CARREIRA NÃO PREVISTA EM LEI COMO REQUISITO PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
DUPLA CONSIDERAÇÃO DA ANTIGUIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO E DO EDITAL DE PROMOÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, cabe ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no exercício do poder regulamentar, estabelecer as regras para a promoção dos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, observada a alternância entre antiguidade e merecimento, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 73/93.
Entretanto, referido poder tem fundamento na própria Lei Complementar nº 73/93 e deve ser exercido nos limites impostos pela lei, sendo vedado à Administração estabelecer critérios não previstos na legislação ou que com ela sejam conflitantes, sob pena de ilegalidade por extrapolação do poder regulamentar. 2.
No presente caso, mostra-se ilegal a regra de elegibilidade, ou cláusula de barreira, prevista no art. 10, parágrafo único, da Resolução CSAGU nº 11/2008 para a promoção por merecimento dos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, repetida no Edital CSAGU Nº 36/2010, restringindo a participação no certame aos membros que integrem a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria. 3.
A antiguidade na carreira, conquanto seja um critério de natureza objetiva, não está prevista no art. 25 da Lei Complementar para aferição do merecimento e não tem, por si só, qualquer relação com os critérios exemplificativamente elencados em referido dispositivo: a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais. 4.
A cláusula de barreira também vai de encontro ao art. 24 da LC nº 73/93, pois viola a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, na medida em que a antiguidade na carreira é utilizada para a formação da lista de merecimento, ou seja, há dupla valoração da antiguidade, em prejuízo dos membros com menos tempo na carreira. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1414536 SP 2018/0328632-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) (grifo nosso).
Assim, considerando as provas apresentadas na exordial o pedido de tutela de urgência merece acolhida, havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vez que, o aguardo na prolação da sentença pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação à requerente, vez que, os proventos tratam-se de verba alimentar.
Frise-se que, a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que os requisitos que autorizaram o deferimento da providência em momento anterior não mais subsistam.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado proceda, de imediato, a implantação do Adicional de Qualificação Técnica no contracheque do servidor, no percentual de 11 (onze por cento), bem como promova seu imediato pagamento, com base no art. 17-B, III, da Lei nº 8.077/2004, no prazo de 15 (quinze) dias contadas a partir do recebimento da notificação, até decisão judicial final, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) após o prazo acima estabelecido, limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência.
Intime-se o demandado, para que tome conhecimento e dê cumprimento às determinações epigrafadas, no prazo acima estipulado, sob pena de responsabilidade.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (art. 9º da Lei nº. 12.153/2009).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir.
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
25/09/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/09/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 22:20
Conclusos para decisão
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22/09/2023 22:19
Juntada de Certidão
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22/09/2023 20:26
Juntada de petição
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21/09/2023 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 23:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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