TJMA - 0808889-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2025 11:30
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 15:49
Juntada de malote digital
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27/01/2025 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/10/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 23:54
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808889-51.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A.
ADVOGADA: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A.
AGRAVADO: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS.
ADVOGADA: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONÇALVES – OAB/MA 19.338.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A. em face da decisão do Juízo de Direito a quo, nos autos da ação ordinária Nº.0816566-32.2023.8.10.0001 promovida por JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS, ora parte agravada.
A parte agravante requereu tutela antecipada recursal, no entanto, para melhor análise do pedido, determino a intimação da parte agravada, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões (Art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/09/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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