TJMA - 0804414-44.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:23
Juntada de petição
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06/05/2022 11:18
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES SANTANA em 25/04/2022 23:59.
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02/04/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:08
Juntada de petição
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21/02/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:32
Juntada de Alvará
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17/02/2022 14:53
Juntada de petição
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17/02/2022 14:48
Juntada de petição
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17/02/2022 14:46
Juntada de petição
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16/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:54
Juntada de petição
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17/12/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 07:09
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:40
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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23/11/2021 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 07:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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19/11/2021 21:18
Juntada de petição
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20/10/2021 17:12
Juntada de petição
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20/10/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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19/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc. 0804414-44.2018.8.10.0027)
Vistos. Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria Federal via Pje, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do novo código de processo civil ou apresentar execução inversa.
Após, conclusos.
Barra do Corda, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
18/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:18
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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08/10/2021 17:07
Juntada de petição
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28/05/2021 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:05
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES SANTANA em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:50
Juntada de petição
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09/04/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804414-44.2018.8.10.0027 Autor: EDSON RODRIGUES SANTANA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por EDSON RODRIGUES SANTANA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia, juntou-se o laudo pericial (evento id nº. 19472486 - Laudo (0804414 44.2018)).
Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº. 24600994 - Petição), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, ante a falta de cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Impugna ainda as conclusões do laudo pericial, requerendo sua complementação ou mesmo a realização de uma nova perícia.
Intimado(a) (evento id nº.26073423 - Ato Ordinatório), a parte autora não replicou, decorrido o prazo em 28/01/2020.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.212/91: “Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I- como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a).
Constam dos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento id nº. ), além do CNIS (evento id nº. ), de maneira que a parte autora é efetivamente trabalhador urbano, na qualidade de empregado.
Por outro lado, para obtenção dos benefícios do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91): (1) observância ao período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Auxílio-doença (art. 59, da Lei 8.213/91): (1) observância do período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapacidade para o seu trabalho ou para sua ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O CNIS, acostado pela parte requerida (eventos id nº. ), demonstram o preenchimento do período de carência, de que contribuiu por, pelo menos, 12 (doze) meses.
Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº.24600995 - Petição), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e temporária, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de consolidação viciosa de fratura de clavícula esquerda.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
Assim, cabível a concessão do auxílio doença, que somente poderá ser cessado após avaliação pericial administrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial em 08/05/2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora pelo mesmo índice de correção da poupança, conforme fixado no julgamento do RE 870.947/SE sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes através do DJe/PJe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com ou sem recurso, por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2020 09:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:26
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES SANTANA em 04/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:08
Juntada de petição
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09/10/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 17:45 1ª Vara de Barra do Corda .
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27/05/2020 10:21
Juntada de petição
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26/05/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 22:41
Audiência instrução e julgamento designada para 01/10/2020 17:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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25/05/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 21:41
Conclusos para despacho
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09/05/2020 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 04:20
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES SANTANA em 19/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 17:09
Outras Decisões
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12/02/2020 15:56
Conclusos para decisão
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29/01/2020 03:35
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES SANTANA em 28/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 17:56
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 17:23
Juntada de Petição
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13/09/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 14:59
Conclusos para despacho
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08/05/2019 17:27
Juntada de laudo
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15/04/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 11:57
Conclusos para despacho
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03/12/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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