TJMA - 0801506-05.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:59
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:34
Juntada de apelação
-
12/03/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2025 17:02
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de THIAGO DONATO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAY NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:53
Juntada de apelação
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11/12/2024 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAY NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAY NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:51
Juntada de contrarrazões
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05/12/2024 14:52
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2024 14:50
Juntada de apelação
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05/12/2024 07:07
Juntada de petição
-
03/12/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:22
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAY NETO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:16
Juntada de petição
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25/08/2024 12:47
Juntada de petição
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15/08/2024 10:36
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:36
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:26
Juntada de réplica à contestação
-
23/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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09/05/2024 10:37
Juntada de termo
-
09/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:32
Juntada de termo
-
23/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:11
Juntada de petição
-
18/10/2023 10:30
Juntada de contestação
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11/10/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 02:20
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ERICA ROCHELLY UCHOA DA SILVA MELO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 11:30, Vara Única de Governador Eugênio Barros.
-
03/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:33
Juntada de petição
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02/10/2023 09:17
Juntada de petição
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02/10/2023 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 08:42
Juntada de petição
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02/10/2023 08:21
Juntada de petição
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02/10/2023 07:45
Juntada de contestação
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29/09/2023 17:07
Juntada de contestação
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25/09/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801506-05.2023.8.10.0135 REQUERENTE: ERICA ROCHELLY UCHOA DA SILVA MELO REQUERIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por ÉRICA ROCHELLY UCHOA DA SILVA MELO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A, BANCO DO BRASIL e BINANCE, todos qualificados na inicial.
Em síntese, alega a autora que investiu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reis) em uma corretora de investimento, a qual encontrou na rede social, mas que, posteriormente, descobriu que fora vítima de fraude.
Narra que durante as tratativas com supostos gerentes de operações, participou de uma reunião por meio da plataforma "https://meet.google.com/txc-tmbg-ipw", ocasião em que teve seu celular hackeado e os supostos golpistas conseguiram acessar os aplicativos bancários do seu celular e retirar todo o dinheiro que possuía nas contas do Banco do Brasil e Nu Pagamentos.
Informou que o valor do prejuízo foi de R$ 39.443,20 (trinta e nove mil e quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Pugnou o deferimento de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) declarar a nulidade das transações eletrônicas- PIX, TED, SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, UTILIZAÇÃO DE VALORES DE CHEQUE ESPECIAL, RESGATE TOTAL DO FUNDO RF LP HIGH realizadas nos dias 08/08/2023 às 21h38min41seg até o dia 09/08/2023 às 10h45min15seg junto as instituições bancárias- BANCO DO BRASIL E NUBANK e aos beneficiários da conta transacional do destinatário final, em 09.08.2023 para MOISES ANDRE SCIGLIANO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 6.800,00; em 09.08.203, às 10h44min20seg JULIANE GONÇAVES DA CONCEIÇÃO, no valor de R$12.000,00; em 09.08.203, às 10h45min 15seg ANDERSON LOPES DA SILVA, no valor de R$12.000,00; em 08.08.2023, às 21h38min41seg LUCIANA RODRIGUES SILVA DOS SANTOS, no valor de R$ 1.000,00 e em 09.08.2023 às 07h35min15seg EDUARDO DIAS BARROS, valor de R$ 2.000,00, mediante bloqueio dos numerários e a restituição em dobro de todos os valores realizados por meio de operação fraudulentas.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório necessário.
Decido.
Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita a autora.
Para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que, ao requerido, será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Na espécie, não vejo possibilidade de concessão de tutela de urgência, de modo que a eficiência da função jurisdicional não se sucumbe com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva.
Verifico que as transferências bancárias foram realizadas para contas com titularidades distintas, conforme documentos acostados à inicial, cujas pessoas as quais a autora requer o bloqueio dos valores, em sede de liminar, não fazem parte do polo passivo da presente ação.
Assim, não há como alcançar as pessoas e contas bancárias requeridas no pedido de tutela de urgência haja vista aqueles não integrarem o polo passivo da presente ação (ilegitimidade passiva), posto que nenhuma liminar, frente ao ilegítimo, deve ser deferida.
Ainda, entendo que é necessário apurar as responsabilidades dos requeridos, pois as transferências foram realizadas para terceiros diversas dos demandados, o que se elucidará por meio da instrução processual.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, bem como a autora demonstrou interesse nesta, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação e mediação para o dia 02/10/2023, às 11:30 horas, por meio de videoconferência.
Fica advertido as partes e seus advogados que no horário da audiência designada, poderão acessar a sala de audiência virtual, nos termos do § 1º e § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, por meio dos seguintes dados: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1geug Login: Nome da parte Senha: tjma1234 Caso o requerido não possua interesse na autocomposição, deverá informar nos autos, por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5o, do Código de Processo Civil.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme art. 334 § 8o, do Código de Processo Civil.
As partes que não tiverem acesso à internet deverão comparecer presencialmente ao Fórum.
Procedam-se às comunicações necessárias e cabíveis à realização da audiência designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
21/09/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 11:30, Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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21/09/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 07:42
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:43
Juntada de termo
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06/09/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:01
Declarada suspeição por RANIEL BARBOSA NUNES
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01/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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