TJMA - 0817188-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MACIO GLEICON SILVA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 05:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817188-22.2020.8.10.0000 – PROCESSO DE REFERENCIA – 0811127-25.2020.8.10.0040.
AGRAVANTE: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR AGRAVADO: MACIO GLEICON SILVA SOUSA ADVOGADO: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO N.: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO E VINCENDAS, VEDANDO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Insurge-se o agravante contra decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu a tutela de urgência no bojo da Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo Agravado.
II - Na espécie, o autor demonstrou ter firmado contrato de compra e venda com o Agravante referente ao loteamento Colina Park, e já pagou a quantia de R$. 7.471,78 (sete mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta oito centavos) pelo lote em Imperatriz.
III.
Comprovou, ainda, que em março de 2020 o referido loteamento sofreu com uma enchente que alagou sua residência, ocasionando diversos danos, assim como as de outros moradores, buscando, com isso, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, bem como não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
III.
Agravo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817188-22.2020.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 30 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu a tutela de urgência no bojo da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Macio Gleicon Silva Sousa.
Na origem, o autor propôs a demanda argumentando ter firmado contrato de compra e venda de um terreno com a ora Agravante, pleiteando a rescisão contratual, devolução das parcelas pagas e dano moral.
Assim, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que a Agravante promova a suspensão dos pagamentos e demais encargos das parcelas vencidas e vincendas, e a não inscrição do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito.
O juízo de base, determinou, verbis: Assim, por entender que as alegações do autor puderam ser comprovadas documentalmente em relação ao contrato nº 33/42-0025, do lote nº 25, a partir do demonstrativo atualizado de crédito expedido pela própria demandada, id34710453 - Pág. 1 , DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré suspenda a exigibilidade das parcelas relativas aos contratos em questão (nºs 51292 e 51293), bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Irresignada, A Empresa interpôs o presente Agravo, sustentando, em suma, que o imóvel está sendo utilizado como residência, sem haver o pagamento de qualquer contraprestação a Agravante, o que acarreta insegurança jurídica, contrariando o informativo jurisprudencial nº 0629 do STJ.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Juntou documentos que entende necessários.
Sem contrarrazões.
Sem interesse Ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se a Empresa Agravante contra decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu a tutela de urgência no bojo da Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo Agravado.
Na espécie, o autor, ora agravado, demonstrou ter firmado contrato de compra e venda com o agravante referente ao loteamento Colina Park, já tendo pago a quantia de R$. 7.471,78 (sete mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta oito centavos) pelo lote, em Imperatriz.
Comprovou, ainda, que em março de 2020 o referido loteamento sofreu com uma enchente que alagou sua residência, ocasionando diversos danos, assim como as de outros moradores, buscando, com isso,a suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, bem como não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, percebo que o magistrado singular deferiu a tutela, de forma fundamentada, no sentido de que a inserção do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito pode lhe ocasionar prejuízos irreparáveis.
Ademais, ressalte-se que a suspensão dos pagamentos não significa que a dívida será cancelada, pois, posteriormente, poderá o agravante proceder a cobrança do saldo, se for o caso, de modo que, como pontuado na decisão agravada, “a exclusão cadastral não trará perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois o débito poderá ser cobrado em outro momento, caso venha a ser reconhecida sua legitimidade”.
Por fim, quanto à alegação do agravante de que o agravado ainda reside no imóvel, destaco não ser suficiente para reformar a decisão, em especial por ter o agravado apresentado imagens e vídeos demonstrando o total alagamento do terreno no período de chuva, buscando, por isso, a rescisão do contrato firmado.
Nessa linha: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO E VINCENDAS, VEDANDO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Insurge-se o agravante contra decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu a tutela de urgência no bojo da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por James Claudio Freire dos Santos, agravado.
II - Na espécie, o autor demonstrou ter firmado contrato de compra e venda com o agravante referente ao loteamento Colina Park, em Imperatriz, no valor de R$ 59.600,00 (Cinquenta e Nove Mil e Seiscentos Reais).
Comprovou, ainda, que em março de 2020 o referido loteamento sofreu com uma enchente que alagou sua residência, ocasionando diversos danos, assim como as de outros moradores, buscando, com isso, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, bem como não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
III – A magistrada singular deferiu parcialmente a tutela, de forma fundamentada, no sentido de que a inserção do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito pode lhe ocasionar prejuízos irreparáveis.
Ademais, ressalte-se que a suspensão dos pagamentos não significa que a dívida será cancelada, pois, posteriormente, poderá o agravante proceder a cobrança do saldo, se for o caso.
IV – Agravo improvido. (ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 05 de julho de 2021 e término em 12 de julho de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro-Relator).
Acertada, pois, a decisão agravada.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
31/03/2023 22:03
Juntada de malote digital
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31/03/2023 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:16
Decorrido prazo de CAETANO LORETTE DUARTE NETTO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:00
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 17:59
Juntada de petição
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29/04/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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23/04/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 00:26
Decorrido prazo de CAETANO LORETTE DUARTE NETTO em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 00:44
Decorrido prazo de MACIO GLEICON SILVA SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0817188-22.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0811127-25.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: MACIO GLEICON SILVA SOUSA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de março de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
11/03/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 17:25
Conclusos para decisão
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19/11/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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