TJMA - 0801832-43.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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24/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:41
Juntada de petição
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26/05/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:07
Juntada de petição
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18/05/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:59
Juntada de termo
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22/04/2025 12:13
Juntada de petição
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15/04/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:25
Juntada de petição
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21/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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21/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 11:05
Juntada de petição
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07/03/2025 14:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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03/03/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA PARGA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*36-60 (AUTOR) e YNGRID MOURA DE OLIVEIRA REGO - CPF: *51.***.*44-62 (AUTOR).
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10/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:32
Juntada de termo
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30/01/2025 17:37
Juntada de petição
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30/01/2025 13:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:01
Decorrido prazo de MARIANA PARGA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:01
Decorrido prazo de YNGRID MOURA DE OLIVEIRA REGO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2025 13:01
Outras Decisões
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08/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:51
Juntada de termo
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20/11/2023 08:51
Juntada de petição
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10/11/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2023 09:50
Juntada de contestação
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26/10/2023 10:53
Juntada de petição
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27/09/2023 16:47
Juntada de termo
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20/09/2023 12:14
Juntada de petição
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20/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801832-43.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PARGA DE ARAUJO e YNGRID MOURA DE OLIVEIRA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIANA PARGA DE ARAUJO e YNGRID MOURA DE OLIVEIRA REGO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, devidamente qualificados.
Narram as Reclamantes que adquiriram, no sítio eletrônico da agência de viagens Reclamada, bilhetes aéreos com saída em São Luís/MA e destino a Foz do Iguaçu/PR, com embarque previsto para o dia 23/11/2023, e de Porto Alegre/RS a São Luís/MA, com embarque previsto para 09/12/2023.
Afirmam que, em razão das compras, procederam com a aquisição, em agência distinta, de bilhete aéreo para o percurso de Foz do Iguaçu/PR a Porto Alegre/RS, agendado para 26/11/2023.
No entanto, as Demandantes afirmam que foram surpreendidos com a comunicação de cancelamento da emissão de suas passagens, a qual pôs em risco suas programações.
Diante disso, pleiteiam a concessão de tutela antecipada para que a reclamada cumpra a avença contratual, com a respectiva emissão dos bilhetes aéreos e, subsidiariamente, o bloqueio em suas contas do valor das compras realizadas.
No mérito, buscam a reparação pelos danos morais sofridos.
Vieram os autos conclusos.
Realiza-se, neste momento processual, a análise do pedido liminar.
No ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) possibilita a antecipação dos efeitos de uma possível decisão de mérito, desde que observados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pelo diploma legal.
Assim, consoante o art. 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a concorrência de 03 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta esteira, vê-se imprescindível observar o disposto no art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem. É de conhecimento público que a empresa demandada possui como função precípua intermediar viagens para fins de turismo.
Nesse ínterim, a empresa, costumeiramente, vende bilhetes aéreos e hospedagens por valores abaixo do mercado, de acordo com a tarifa selecionada.
Tem-se, desse modo, a tarifa “Promo”, na qual, em razão da flexibilidade atrelada à compra, as viagens não possuem data definitiva marcada, razão pela qual a agência necessita perquirir dias de voo, estadia e demais circunstâncias que perfaçam menores valores de custo.
Diante disso, revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, não vislumbro, no caso em análise, a configuração dos pressupostos intrínsecos ao deferimento da antecipação de tutela, notadamente porque não se têm elementos probatórios suficientes para constatar se a reclamada possui disponibilidade financeira para arcar com os gastos necessários à aquisição de passagens, diante do seu anúncio de impossibilidade de cumprimento dos contratos firmados.
Em razão das características da tarifa acima delineada, é necessário considerar, inclusive, a probabilidade de a empresa promovida não localizar voos ou estadias disponíveis, independentemente do valor, haja vista a proximidade da viagem marcada.
Assim, por falta de praticidade da medida, não se demonstra razoável a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a concessão da tutela antecipada, na hipótese, possui natureza satisfativa, o que esvaziaria a futura decisão de mérito – fator que deve ser evitado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, nos termos da fundamentação supra.
No mais, aponto que, em razão dos objetivos sociais e econômicos da atividade empresarial previstos na Constituição Federal vigente, o legislador pátrio estabeleceu diversas normas e institutos para manutenção ou liquidação das empresas, respeitando a natureza jurídica dos créditos.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio adotou dois procedimentos distintos, aplicados a depender da existência ou não de possibilidade de recuperação: a falência e a recuperação judicial, ambos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005.
De acordo com a norma citada, uma vez reconhecida a possibilidade de recuperação judicial da empresa, devem ser adotadas medidas que visem preservar a atividade comercial e os interesses dos envolvidos – principalmente daqueles detentores de crédito de natureza alimentar, como as dívidas trabalhistas.
Nesse liame, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Desse modo, em razão da decisão proferida nos autos do Processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - TJMG, de lavra da Magistrada Cláudia Helena Batista, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, suspendo os presentes autos pelo prazo de 180 dias úteis.
Por via de consequência, determino o cancelamento da audiência marcada.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:26
Juntada de termo
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04/09/2023 10:22
Juntada de petição
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30/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 00:06
Conclusos para decisão
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29/08/2023 00:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 09:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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