TJMA - 0801599-74.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/03/2022 11:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:13
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 13:22
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 18:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:35
Juntada de petição
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19/11/2021 07:38
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801599-74.2020.8.10.0069 AUTOR: LUIZ SATURNINO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A LUIZ SATURNINO DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também já qualificado, alegando que foi efetivado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato 548283559), sem sua autorização.
Alega que os descontos do mencionado empréstimo teriam iniciado em 2009 e cessado em 2014.
Citado, o Requerido apresentou contestação no ID 37006788.
Era o que devia ser relatado.
DECIDO.
Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço.
A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido.
O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG).
Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (07/2009) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória.
Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita.
Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento.
Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal.
No caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em junho de 2009, mas ajuizou a presente ação somente em setembro de 2020, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil.
E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em setembro de 2020 (art. 206, § 3º, V, CC).
Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em julho de 2009, o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2009 (conforme extrato juntado no ID 35529189), e a ação proposta em setembro de 2020.
Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 25/08/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de novembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/11/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 17:02
Declarada decadência ou prescrição
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07/06/2021 20:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 12:26
Juntada de ata da audiência
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18/02/2021 09:19
Juntada de petição
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06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de LUIZ SATURNINO DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de LUIZ SATURNINO DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801599-74.2020.8.10.0069 AUTOR: LUIZ SATURNINO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 18/02/2021 09:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6 ; usuário: nome da pessoa participante e a senha é tjma1234, para maiores informações ligar no telefone (98)98602-7544 whatsapp e 3232-0515, (98)3232-1672.
Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 Michelle Figueiredo Secretária da Central de Conciliação por Videoconferência Matrícula 140806 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
18/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:23
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2021 10:23
Audiência Processual por videoconferência designada para 18/02/2021 09:30 Central de Videoconferência.
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15/12/2020 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
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10/12/2020 03:54
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:16
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2020 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 15:50
Juntada de Carta ou Mandado
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16/09/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
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14/09/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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