TJMA - 0800003-85.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:02
Juntada de protocolo
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13/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA GASPAR em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800003-85.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. 2.
O executado apresentou Impugnação na qual alegou que há excesso de execução, tendo em vista que a exequente apresenta o cálculo de acordo com o valor total das parcelas, quando deveria apresentar as parcelas pagas em cada mês atualizadas com a correção e juros correspondentes. 3.
Por sua vez, a parte exequente concorda com o excesso na execução. 4.
Eis a síntese necessária.
Decido. 5.
Da analise dos autos, constata-se que o exequente ao realizar a atualização do cálculo, tomou como base para atualização monetária e juros de mora do dano o valor total das parcelas, como se todas as prestações já tivessem sido debitadas na data inicial dos descontos. 6.
Ocorre que, como destacado pelo executado, as quantias foram debitadas em valores e datas diferentes, o que torna imprescindível o cálculo a ser realizado a partir de cada parcela descontada. 7.
Desse modo, resta evidente o excesso de execução, sendo correto o valor indicado pelo executado na petição em id 103598487, posto que adotou o cálculo correto para incidência dos juros e atualização monetária indenizatório. 8.
Portanto, tendo em vista o manifesto excesso de execução no valor indicado pelo exequente, homologo o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 12.100,30 (doze mil, cem reais e trinta centavos). 9.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para declarar o excesso de execução, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 12.100,30 (doze mil, cem reais e trinta centavos), nos termos do art. 525, §1, V c/c §4º, do CPC. 10.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada e arquive-se os autos. 11.
Intime-se o executado para indicar a conta na qual deverá ser devolvido o valor excedente. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
19/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 07:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:18
Juntada de petição
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10/10/2023 17:07
Juntada de petição
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20/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800003-85.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
18/09/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:39
Processo Desarquivado
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06/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:51
Juntada de petição
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09/06/2022 11:39
Juntada de petição
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13/05/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 11:40
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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30/04/2022 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59.
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30/04/2022 16:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA GASPAR em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 19:37
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:44
Juntada de contestação
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07/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2022 20:43
Conclusos para despacho
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04/01/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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