TJMA - 0021866-23.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/07/2025 16:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 07/04/2025 23:59.
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19/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:48
Outras Decisões
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13/12/2024 12:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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09/11/2024 19:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:47
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:47
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:47
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:47
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:05
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:05
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:05
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:05
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 06/11/2024 23:59.
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30/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:37
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:37
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:58
Juntada de termo de juntada
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20/08/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 14:18
Juntada de termo de juntada
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15/08/2024 11:48
Declarada suspeição por José Eulálio Figueiredo de Almeida
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14/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 12:06
Juntada de petição
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08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:36
Juntada de petição
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02/07/2024 16:42
Juntada de petição
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02/07/2024 14:29
Juntada de petição
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20/06/2024 16:48
Juntada de petição
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18/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
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16/06/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:09
Juntada de petição
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06/06/2024 12:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1169
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16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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23/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:06
Juntada de petição
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21/04/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 23:42
Juntada de petição
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08/08/2023 03:58
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 19:05
Juntada de petição
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31/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:00
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:17
Juntada de petição
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21/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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02/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 01:32
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:30
Juntada de petição
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11/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 10:43
Juntada de petição
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08/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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20/04/2023 12:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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19/03/2023 14:16
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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19/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/02/2023 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 11:24
Juntada de petição
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06/02/2023 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 07:50
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 02/12/2022 23:59.
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09/01/2023 15:31
Juntada de petição
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07/12/2022 09:29
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 02/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:29
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:46
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:09
Outras Decisões
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02/08/2022 12:03
Juntada de petição
-
14/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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23/05/2022 17:58
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
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13/12/2021 21:19
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:19
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:27
Juntada de petição
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25/11/2021 15:10
Juntada de petição
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24/11/2021 04:26
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021866-23.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELZA MARIA LEITE GARRIDO, MARIA NONATA BENICIO MARAVALHO, MARIA AUXILIADORA MATOS VIANA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MAURICIO GOMES ALVES - OAB/MA 11397-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA 9631-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - OAB/MA 8170-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
22/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:43
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 22:00
Juntada de petição
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16/04/2021 11:22
Juntada de petição
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05/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021866-23.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELZA MARIA LEITE GARRIDO, MARIA NONATA BENICIO MARAVALHO, MARIA AUXILIADORA MATOS VIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO GOMES ALVES - OAB/MA 11397, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA 9631 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - OAB/MA 8170 DECISÃO Trata-se de de cumprimento de sentença no qual se verifica pendentes de apreciação a alegação de litispendência trazida pelo executado e ainda pedido de condenação por litigância de má-fé exarado pelas exequentes.
Assim, o Banco do Brasil suscitou a existência de litispendência entre a ação em epígrafe e os processos 0034256-57.2010.8.16.0014 tramitando no segundo Ofício Cível de Londrina (PR) e 0701464-57.2018.8.02.0001 tramitando na 4ª Vara Cível de Maceió (AL), das quais são partes, respectivamente, as exequentes Maria Auxiliadora Matos Viana e Maria Nonato Benício Maravalho.
Em sede de resposta a alegação de litispendência, as exequentes apresentaram suas razões, diferenciado o objeto das ações e ainda suscitando que o executado aduziu litispendência sem fazer qualquer prova que sustentasse as alegações, motivo pelo qual requereu a condenação em litigância de má-fé nos termos dos art. 80 e 81 do NCPC.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O executado tem se valido de todos os instrumentos processuais possíveis para postergar a satisfação do crédito.
Frisa-se que o Bando do Brasil vem contestando matérias anteriores neste processo, das quais foram levada até o STJ, onde lá também não foram providas.
Dentre as tantas irregularidades que o executado quis sustentar, acrescenta-se nova alegação de litispendência.
Em que pese ser de direito levantar todas as matérias de defesa possíveis, é de ser preservar pelo bom uso dos instrumentos processuais, assim, o petitório de id. 28149158 - Pág. 136 viera desacompanhado de provas.
Logo, houve mera declaração, sem fundamento probatório mínimo.
O Enunciado nº 46 do I FONAJEF dispõe que: A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC/2015 (art. 337, VI), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal (Aprovado no I FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 46, I FONAJEF) Ainda, para se configurar litispendência não é suficiente a mera identidade das partes, é preciso também restar demonstrado a identidade entre o pedido e a causa de pedir, nestes termos é a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (§2º DO ARTIGO 337 DO CPC).
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a configuração de litispendência é imperioso que dois processos pendentes apresentem identidade entre todos os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), nos termos do §2º do artigo do CPC, o que não ocorre no caso dos autos 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MA, ApCiv no(a) AI 036707/2015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019) Por todo o exposto, o pedido de litispendência não merece prosperar, quando não deve ser repreendido, considerando que não é razoável esperar que este douto Juízo proferiria decisão tão importante, em caso de reconhecimento de litispendência, sem a juntada de qualquer elemento probatório.
Na forma do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que incorrer em uma das hipóteses dos incisos I a VII.
Contudo, no presente caso, em que pese o executado não lograr êxito em seu requerimento, não há como verificar manifesta má-fé, assim: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
EXECUÇÃO RELATIVA A DÉBITO LOCATÍCIO DISTINTO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, não há litispendência entre execução e ação de cobrança cujos objetos versam sobre débitos locatícios distintos.
II.
A incompreensão da parte sobre o fenômeno processual da litispendência, desde que não tisnada de dolo ou má-fé, não induz litigância temerária, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1285661, 07334886620198070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 17/09/2020, Publicado em: 23/10/2020) Neste sentido, a incompreensão do executado sobre o instituto da litispendência não pode ser observada, de pronto, como litigância temerária.
Contudo, da análise dos autos, verifico que inexistem questões pendentes de apreciação, estando o processo apto ao regular prosseguimento do feito.
Motivo pelo qual, novos incidentes, desacompanhados de elementos capazes de influenciar a decisão deste juízo, poderão ser lidos como litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
CONCLUSÃO.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não preenchidos NÃO RECONHEÇO a existência de litispendência, bem como deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao executado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
29/03/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 23:18
Outras Decisões
-
19/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 16:08
Juntada de petição
-
18/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021866-23.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELZA MARIA LEITE GARRIDO, MARIA NONATA BENICIO MARAVALHO, MARIA AUXILIADORA MATOS VIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO GOMES ALVES - OAB/MA 11397, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA 9631 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - OAB/MA 8170 DESPACHO Sobre a proposta de acordo apresentada pela parte requerida.
BANCO DO BRASIL S.A., id 40698075, digam os demandantes, ELZA MARIA LEITE GARRIDO e OUTROS, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se, e cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
17/03/2021 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:10
Juntada de petição
-
14/12/2020 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 06:36
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 06:36
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 06:36
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 27/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 03:42
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:34
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:08
Juntada de petição
-
12/11/2020 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:27
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:27
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:27
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 08:30
Juntada de petição
-
13/02/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:06
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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