TJMA - 0000973-23.2016.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000973-23.2016.8.10.0136 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS movida por ROSANA BARBARA DA PENHA em face do BANCO PAN S/A, alegando descontos em sua conta bancária referente a empréstimo consignado, não contratado por si.
Este Juízo proferiu despacho de ID 65291095, determinando a intimação da requerente para emendar a inicial, informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo concedido por este juízo, conforme certidão constante do ID 82522398. É o Relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, hipótese dos autos.
Nesse sentido, impõe-se, como consequência do não cumprimento da determinação, o indeferimento da inicial, conforme se observa da dicção do art. 321, parágrafo único, do CPC.
In casu, intimada, a parte autora não emendou a inicial, não se desincumbindo, assim, do ônus de sanar as irregularidades necessárias ao regular processamento da lide.
Isto posto, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição do feito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 21 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3727/2023 -
21/09/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:10
Indeferida a petição inicial
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14/12/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/10/2022 14:12
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
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04/03/2022 23:22
Juntada de petição
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24/02/2022 19:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA LOPES em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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