TJMA - 0800055-82.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 09:58
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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22/04/2021 08:59
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES CARDOSO em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:38
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800055-82.2021.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS.
REQUERIDO(A): OTICA GUARULHOS EIRELI - EPP. Advogado: . SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Após fundamentar, DECIDO.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito e Negativação Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO PEREIRA DE BRITO em face da OTICA GUARULHOS EIRELI - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos, com escopo de ver seu nome retirado do cadastro de proteção ao crédito, além de indenização por lesão a sua personalidade, tendo em vista a inexistência de débito perante a requerida.
Compulsando os autos, conclui-se que negócio jurídico cuja quitação é o objeto da lide, refere-se a um contrato de compra e venda de armação de um óculos e suas respectivas lentes, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
In casu, analisando os documentos colacionados pela parte requerida, ID42231627 - Petição (Petição Contestação P 0800055 82.2021.8.10.0112) (print de tela, observa-se que a parte requerente realizou o referido contrato, sendo apresentado pelo requerido cópia dos documentos pessoais da parte autora.
Portanto, uma vez que foi juntado aos autos documento comprovando que a parte requerente não cumpriu com sua obrigação contratual, assiste razão ao credor buscar a satisfação de seu crédito, inserindo o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, a petição inicial possui como causa de pedir a nulidade do débito e a condenação por danos morais pela negativação do nome do autor, não estando devidamente corroborado nos autos a quitação de todas as faturas em aberto em favor da requerida.
Nos autos, ficou comprovada a negativação do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, em virtude do não pagamento do débito no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo que não existe prova do pagamento da referida fatura.
Desta forma, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Outrossim, a parte requerente não se desincumbindo de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desta forma, apesar de requerer a anulação do débito, a anulação da negativação e condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Neste sentido, outra saída não há, senão o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, confirmando a legalidade da contratação efetuada.
Sem custas e condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Poção de Pedras- MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
16/03/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 20:57
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
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11/03/2021 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 09:30 Vara Única de Poção de Pedras .
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11/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:40
Juntada de petição
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09/03/2021 13:33
Juntada de contestação
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09/03/2021 13:23
Juntada de contestação
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09/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:23
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:56
Juntada de petição
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01/02/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 08:31
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2021 08:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 09:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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29/01/2021 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
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27/01/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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