TJMA - 0802499-97.2023.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:15
Baixa Definitiva
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22/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2024 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 17:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 08:23
Juntada de petição
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14/12/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802499-97.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MANOEL SANSAO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 01/11/2023 11:20-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será iniciada a audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 16 de outubro de 2023.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800511-17.2018.8.10.0054 REQUERENTE(S): BIBIANA CRISTINA FERNANDES DO NASCIMENTO ENDEREÇO: RUA CORONEL JOÃO SENA, 21, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760-000 ADVOGADO (A): RICARDO ALVES DA SILVA, OAB/PI 13.215 e RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OAB/MA 17.355 REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 10563683), ajuizada em 14 de março de 2018 por BIBIANA CRISTINA FERNANDES DO NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devido, em suma, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por cobrança indevida.
Por meio do despacho de Id. 56616591, foi determinada a citação da parte devedora com a finalidade de pagar o débito.
Então, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento cumprimento de sentença (Id. 90707397), tempestivamente, conforme atesta a certidão de Id. 99892600.
Sendo assim, tendo em vista que a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 90707397) e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Caso haja concordância com o valor apresentado, devem os autos serem conclusos para homologação dos cálculos. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 3448)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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