TJMA - 0801101-58.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:05
Decorrido prazo de RITA BENTA DE SOUZA E SILVA em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:56
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 12:58
Juntada de Alvará
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24/08/2021 06:15
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801101-58.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): RITA BENTA DE SOUZA E SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, o executado informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada nos autos, e junta o comprovante de pagamento correspondente ao valor da condenação atualizado.
A parte exequente requer a expedição de alvará, juntando comprovante do pagamento das custas. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, posto que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada, em razão do pagamento da taxa do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 19 de agosto de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
20/08/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2021 11:14
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:04
Juntada de petição
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28/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
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26/05/2021 18:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:00
Juntada de petição
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14/05/2021 23:13
Juntada de petição
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03/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801101-58.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): RITA BENTA DE SOUZA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze), realizar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se.
No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do NCPC.
Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do NCPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
29/04/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:29
Outras Decisões
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28/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
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28/04/2021 08:38
Juntada de
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20/04/2021 15:08
Juntada de petição
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06/04/2021 22:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 22:48
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801101-58.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): RITA BENTA DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois trata-se de ação ajuizada sobre o procedimento do Juizado Especial Cível, já tendo sido exaurida a fase de instrução processual.
A parte demandada sustenta que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Em continuação, réu alega que a pretensão da parte autora teria sido atingida pela prescrição.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados por fato do serviço.
In casu, embora o empréstimo tenha sido celebrado em novembro de 2014, os descontos ocorreram até janeiro de 2017.
Com isso, apenas foram alcançadas pela prescrição as parcelas descontadas até 16/11/2015, ou seja, 05 (cinco) anos antes do ajuizamento do feito (16/11/2020).a aduz que houve prescrição.
Aduz ainda, que a parte autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTOS No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 38035910, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 801654627.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
O julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 801654627 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, com exceção das parcelas descontadas antes de 16/11/2015, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intimem-se para recolhê-los.
Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
15/03/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 22:00
Julgado procedente o pedido
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05/12/2020 18:47
Juntada de protocolo
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04/12/2020 14:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:10 Vara Única de Pastos Bons .
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02/12/2020 19:44
Juntada de contestação
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17/11/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 10:10 Vara Única de Pastos Bons.
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17/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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