TJMA - 0802538-15.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:13
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:04
Decorrido prazo de LAYANE OLIVEIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802538-15.2023.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Advogado: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA OAB: MA19484 Endereço: desconhecido Réu: ITAPECURU MIRIM CARTORIO DO 2 OFICIO e outros INTIMAÇÃO/SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO movida por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, em que requer a lavratura de certidão de óbito de ALICE MOREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O requerente alega, em síntese, que ALICE MOREIRA DA SILVA faleceu em 23/02/2002, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data.
Audiência de justificação realizada em 06/11/2023, oportunidade em foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente (ID 105615726).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 105813967). É o breve relatório.
DECIDO.
Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”.
Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Esta, pois, a razão do presente pedido.
Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao órgão do Ministério Público quando opina pelo deferimento do pedido, pois além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo confirmou a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial.
Por outro lado, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, pois a 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim possui competência exclusiva para processar e julgar matéria atinente a família (art. 13-F, III, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de ALICE MOREIRA DA SILVA, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito a(o) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
14/11/2023 14:44
Juntada de protocolo
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14/11/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:01
Juntada de petição
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07/11/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 07:57
Audiência Justificação de registro realizada para 06/11/2023 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/11/2023 02:52
Decorrido prazo de LAYANE OLIVEIRA DA SILVA em 06/11/2023 09:50.
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06/10/2023 13:44
Decorrido prazo de LAYANE OLIVEIRA DA SILVA em 02/10/2023 10:10.
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06/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LAYANE OLIVEIRA DA SILVA em 02/10/2023 10:10.
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05/10/2023 07:51
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802538-15.2023.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Advogado: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA OAB: MA19484 Endereço: desconhecido Réu: ITAPECURU MIRIM CARTORIO DO 2 OFICIO e outros INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 06/11/2023 09:50, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
02/10/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 11:50
Audiência Justificação de registro redesignada para 06/11/2023 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:33
Juntada de petição
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20/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802538-15.2023.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 Réu: ITAPECURU MIRIM CARTORIO DO 2 OFICIO e outros D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Defiro o pleito ministerial.
Designo audiência de justificação para o dia 02/10/2023 às 10h10min.
Intime-se, advertindo o(a) requerente que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação.
Intime-se o Ministério Público.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso às partes, advogados e demais atores processuais.
Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
18/09/2023 12:20
Juntada de protocolo
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18/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:55
Audiência Justificação de registro designada para 02/10/2023 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:08
Juntada de petição
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23/06/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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