TJMA - 0802902-11.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 19:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:55
Juntada de petição
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28/03/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 13:16
Juntada de Alvará
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15/03/2022 13:26
Outras Decisões
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14/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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01/03/2022 17:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 06:47
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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16/02/2022 15:19
Juntada de petição
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08/02/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:47
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:31
Juntada de petição
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08/10/2021 13:12
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:43
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802902-11.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. É de se notar que a parte autora foi declarada litigante de má-fé e condenada a pagar ao reclamado multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 81, do Código de Processo Civil.
Por intermédio da petição de ID nº 40505358, a exequente a requereu a execução da referida multa. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a penalidade imposta a recorrente tem amparo nos artigos 79, 80 e 81, do CPC, estabelecem a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, senão vejamos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Convém salientar ainda que inexiste incompatibilidade entre a aplicação de multa de litigância de má-fé e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não se pode confundir o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do CPC.
São regras distintas, na medida em que a multa prevista no art. 81 do CPC é penalidade de cunho processual, de caráter punitivo, ao passo que a concessão da justiça gratuita visa garantir o acesso ao Poder Judiciário, sendo que a presunção de hipossuficiência, nesse caso, decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Portanto, a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme se extrai do artigo 98, § 4º, do CPC.
Cita-se a norma: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Por outro lado, no caso em tela, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor da multa por litigância de má-fé aplicada à autora, e levando-se em conta que se trata de matéria de ordem pública, sendo possível a revisão do valor da multa a qualquer momento e até mesmo de ofício, comportando redução quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, necessário se faz a reforma da sentença para reduzir de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a referida penalidade.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - QUANTUM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MULTA.
Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, conforme artigo 188, I, do Código Civil.
Restando demonstrado nos autos que a parte alterou, dolosamente, a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, configurado está a litigância de má-fé.
O valor da multa por litigância de má-fé é matéria de ordem pública, deve ser justo e proporcional à finalidade da sanção. (TJ-MG - AC: 10000191540756001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Isto posto, mostra-se justo e razoável a redução do valor da multa para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, isso porque não onera excessivamente a parte autora, nem deixa de exercer o caráter pedagógico da condenação.
DETERMINO a intimação da devedora (AUTORA) para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 17/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/09/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 13:56
Outras Decisões
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13/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
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18/04/2021 19:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802902-11.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para efetuar o pagamento do montante devido em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Notifique-se, ainda, o executado de que, ex vi do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo fixado para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 04/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/03/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
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06/02/2021 06:59
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:59
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 14:25
Juntada de petição
-
03/12/2020 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 15:21
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:39
Conclusos para decisão
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10/10/2020 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:46
Juntada de petição
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11/09/2020 00:15
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 12:20
Juntada de petição
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31/05/2020 00:45
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 19:36
Juntada de petição
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30/03/2020 17:45
Juntada de petição
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30/03/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 03:24
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 15:52
Juntada de petição
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21/02/2020 11:37
Juntada de petição
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11/02/2020 17:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2020 10:46
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/02/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco .
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06/02/2020 18:32
Juntada de petição
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06/02/2020 16:58
Juntada de contestação
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17/12/2019 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 13:03
Audiência conciliação designada para 07/02/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
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30/09/2019 13:07
Outras Decisões
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27/09/2019 15:28
Conclusos para decisão
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27/09/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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