TJMA - 0854509-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de THAYNA DEVA SANTOS DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:41
Juntada de petição
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16/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 10:33
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:11
Juntada de petição
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01/11/2024 12:55
Juntada de petição
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17/10/2024 11:51
Juntada de petição
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10/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:23
Juntada de petição
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24/09/2024 05:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 23:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 13:14
Homologada a Transação
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13/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:52
Juntada de petição
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de THAYNA DEVA SANTOS DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:19
Juntada de petição
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09/05/2024 16:18
Juntada de petição
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09/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:01
Juntada de petição
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26/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 20:54
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2024 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CIELO S.A em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:54
Juntada de juntada de ar
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01/11/2023 18:11
Juntada de petição
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05/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854509-83.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE DO NASCIMENTO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNA DEVA SANTOS DE MOURA - MA18026 REU: CIELO S.A DESPACHO id. 101478643: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23090609410698500000093982340.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
21/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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