TJMA - 0801980-90.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO SOUSA OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 24/08/2023 A 31/08/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801980-90.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107) AGRAVADO: João Sousa Oliveira ADVOGADO: Nemézio Lima Neto (OAB/MA 8.350) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA QUE MILITAM A FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO DE BASE MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – A demanda se refere a inscrição indevida do demandante, ora recorrido, nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de dívida referente a contrato que afirma inexistir, posto não ter firmado ou anuído com tal acordo.
II - A probabilidade do direito (fumus boni iuris) milita em favor do requerente, ora agravado, pois o CDC efetivamente autoriza os fornecedores de produtos e serviços a criação, manutenção e a inclusão de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes pelo período de até 5 (cinco) anos, o que configura exercício regular de um direito.
Entretanto, quando a obrigação não é contraída pelo consumidor, vedada será a sobredita inserção.
III - De igual modo, o periculum in mora também restou evidenciado em favor do agravado, tendo em vista as restrições de crédito no mercado, assim como a permanência de um status de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.° 0827723-16.2022.8.10.0040 ajuizada pelo ora agravado, deferiu a tutela de urgência, “para determinar a parte ré que, em relação ao débito discutido nos autos no valor de R$ 109,40 (cento e nove reais e quarenta centavos) retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).” Em suas razões recursais (ID 23261794), o agravante sustenta, em síntese, o ora agravado celebrou a Nota de Crédito Rural nº *65.***.*64-04-A junto ao Banco Agravante, no valor de R$ 999,96 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), com o objetivo de investir em sua propriedade, ficando ciente de todos os termos acordados durante a assinatura do instrumento.
Assevera que ficou acordado entre as partes que o pagamento da operação seria realizado em uma parcela única, com vencimento em 31/05/2007, no valor de R$ 1.017,85 (mil dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que o Agravado não efetuou o pagamento da parcela na data de seu vencimento, permanecendo em reiterada inadimplência junto ao Banco.
Diante da inadimplência, a operação de crédito foi automaticamente renegociada em 30/11/2017, conforme previsto pela Lei nº 13.340, de 28/09/2016, na qual autoriza a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Segue afirmando que com a renegociação automática do instrumento de crédito, o saldo devedor, que na época encontrava-se no montante de R$ 1.060,67 (mil sessenta reais e sessenta e sete centavos), ficou para ser pago em 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, sendo 9 (nove) prestações no valor de R$ 106,07 (cento e seis reais e sete centavos), e 1 (uma) prestação no valor de R$ 106,04 (cento e seis reais e quatro centavos), vencendo-se a primeira em 30/11/2021 e, a última, em 30/11/2030.
Ressalta que o Agravado deixou de realizar o pagamento das parcelas de sua operação, estando atualmente em atraso nas parcelas de 30/11/2021 e 30/11/2022, com o valor do débito em R$ 285,31 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), razão pela qual o Banco Agravante não cometeu qualquer ato ilícito ao Agravado.
Pontua a excessiva onerosidade da decisão de base e a necessidade de sua reforma.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma de decisão agravada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na hipótese dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante.
Na origem, a demanda se refere a inscrição indevida do demandante, ora recorrido, nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de dívida referente a contrato que afirma inexistir, posto não ter firmado ou anuído com tal acordo.
Destaque-se, que a relação jurídica discutida nos autos, conforme pacificado em nossos tribunais pátrios, e de índole consumerista, de forma que aplicáveis as normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, a partir das quais se afere a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, bem como que e objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 da referida norma.
Nesse contexto, após análise dos documentos carreados a inicial da ação originaria, tem-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida pelo ora agravado, razão pela qual irretocável a decisão recorrida neste ponto.
In casu, tem-se que presente que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) milita em favor do requerente, ora agravado, pois o CDC efetivamente autoriza os fornecedores de produtos e serviços a criação, manutenção e a inclusão de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes pelo período de até 5 (cinco) anos, o que configura exercício regular de um direito.
Entretanto, quando a obrigação não é contraída pelo consumidor, vedada será a sobredita inserção.
De igual modo, o periculum in mora também restou evidenciado em favor do agravado, tendo em vista as restrições de crédito no mercado, assim como a permanência de um status de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Sobreleva enfatizar, também, que, para fins de verificação dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, deve ser considerado que a tutela liminar, em verdade, acarretará menores prejuízos a parte agravante, caso ao final seja a demanda julgada improcedente, do que a manutenção dos descontos, tendo em vista a enorme discrepância entre o poder econômico das partes.
Ademais, na espécie, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência da ação, a instituição financeira poderá continuar com a cobrança e demais medidas ate a quitação do valor devido.
Desta feita, mostra-se necessária a confirmação da interlocutória vergastada, para que seja compelida a instituição financeira, em relação ao débito discutido nos autos no valor de R$ 109,40 (cento e nove reais e quarenta centavos), retirar o nome do autor, ora agravado, dos órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA ate o deslinde do feito, pois, somente após dilação probatória apurar-se-á a validade da cobrança.
Em face do exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2023 15:09
Juntada de malote digital
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14/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 22:28
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO SOUSA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 05:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/08/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 09:21
Juntada de parecer
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14/03/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO SOUSA OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 06:49
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 12:47
Juntada de malote digital
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14/02/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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