TJMA - 0800558-62.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de WAGNER TOBIAS LIMA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de WAGNER TOBIAS LIMA FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:53
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:32
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de WAGNER TOBIAS LIMA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2024 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 14:54
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:27
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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06/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 10:27
Juntada de petição
-
26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de WAGNER TOBIAS LIMA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800558-62.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: L H.
B.
MARTINS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER TOBIAS LIMA FILHO - MA6495-A Promovido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Aduz a ré que a decisão foi omissa e contraditória, pois baseou-se somente na suposta falha de segurança por parte da Operadora e não observou que a Administradora TERRA VIVA foi quem celebrou contato com a parte embargada, logo, a responsável pela cobrança pessoal de cada um dos beneficiários, que não se confunde com as mensalidades que são repassadas à Operadora e referentes aos serviços efetivamente prestados é a empresa supramencionada.
Dessa forma, fé fato que tudo o que foi narrado aponta tão somente para a TERRA VIVA, razão pela qual não pode esta Operadora ser responsabilizada.
A operadora de planos de saúde, somente tem o papel de fornecer rede credenciada.
Dispensada a intimação da embargada, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Nos presentes autos, verifica-se que não há omissão a ser sanada, visto que a sentença abordou, em preliminar, a legitimidade passiva da parte Embargante, explicando que houve responsabilidade solidária da mesma com a administradora do plano de saúde.
Assim, por figurarem na cadeia de fornecedores do serviço, tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados aos segurados.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/10/2023 17:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:47
Decorrido prazo de WAGNER TOBIAS LIMA FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:47
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800558-62.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: L H.
B.
MARTINS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER TOBIAS LIMA FILHO - MA6495-A Promovido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por L.
H.
B.
MARTINS, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e TERRA VIVA ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a parte autora que, em outubro do ano de 2022, seu representante ingressou nas instalações da segunda requerida, tendo lá contratado os serviços de assistência médica e hospitalar, contrato de nº 1824900000.
Aduz que, quando da contratação dos serviços, foi atendido pelo corretor de nome LUCIANO MARQUES, pessoa essa que fomentou o contrato de prestação de serviços, passou as informações básicas acerca do objeto da contratação, como também informou ao representante da requerente que, durante os primeiros meses, os boletos bancários deveriam ser obtidos diretamente consigo.
Assim, em 10/03/2023, a parte autora, por seu representante, entrou em contato com o retromencionado corretor, solicitando-lhe o envio do boleto, tendo recebido um boleto de pagamento com vencimento para o mesmo dia, o qual foi devidamente pago, conforme comprovante anexado à inicial.
Ocorre que, no decorrer do mês de abril de 2023, um dos beneficiários do plano, de nome KAUA HENRIQUE FURTADO MARTINS (filho do representante da parte autora) precisou ser atendido pela rede médica credenciada pela primeira ré, mas teve seu atendimento negado, sob a alegação de inadimplência, referente à mensalidade de março/2023.
Como já havia efetuado o pagamento do referido boleto, a parte autora entrou em contato com uma preposta da segunda reclamada, explicou a ela que efetuou o pagamento da mensalidade de março, através de boleto encaminhado pelo corretor Luciano, tendo recebido, como resposta, que esta pessoa já não fazia mais parte dos quadros da empresa ré, mas que envidaria esforços no sentido de localizá-lo para obtenção de respostas, o que nunca aconteceu.
Assim, a parte autora teve que efetuar novamente o pagamento do mês de março.
Em sede de defesa, a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A argui carência de ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que o plano de saúde foi suspenso em observância ao instrumento contratual e às legislações vigentes, visto que, a empresa autora estava com pagamento em atraso.
A requerida TERRA VIVA ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., regularmente citada, não compareceu à audiência una, tampouco apresentou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira reclamada, visto que a mesma é a fornecedora dos serviços recusados à parte autora, sendo a empresa contratada para a prestação dos serviços, independente de tal contrato ter sido intermediado por empresa corretora.
A responsabilidade é solidária e autoriza a participação da ré no polo passivo da demanda.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pela reclamada.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Com efeito, a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo.
Assim, fixada a aplicação do CDC, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de suas condutas.
Da análise da documentação juntada aos autos, vislumbra-se que a empresa demandada não obteve êxito em comprovar suas alegações, pois houve recusa no atendimento de um dos beneficiários do plano empresarial, em razão de fraude cometida pelo corretor que negociou o plano de saúde.
Ora, se as requeridas não tomam as devidas cautelas em relação a seus funcionários, bem como aos dados dos clientes que os mesmos possuem, evidentemente, falharam em seu dever de segurança na prestação dos serviços e, a parte vulnerável, no caso, a contratante, não pode ser prejudicada por tal desídia.
Insta destacar que o direito à proteção à saúde e à redução dos riscos de doenças possui disciplina constitucional, e previsão no Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor ao se associar a um contrato seguro-saúde, onde costumeiramente os serviços são prestados na modalidade de pré-pagamento das despesas havidas com o tratamento de saúde pela seguradora, objetiva, tão somente, a segurança de que ao precisar dos serviços médico-hospitalares terá sua integral cobertura.
Tal objetivo não pode ser considerado como excessivo, afinal, em contrapartida o associado assume obrigação mensal, a qual, no caso dos autos, está em dias.
Por outro lado, o que leva um consumidor a escolher determinada prestadora de serviço em detrimento de outra, é justamente a gama de serviços oferecidos, razão pela qual, o mínimo que se espera dos contratantes é a observância do princípio da boa-fé contratual, onde os pressupostos presentes quando da celebração do plano sejam efetivados quando da execução do mesmo.
Nesse passo, é inequívoco que houve por parte das contratadas a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, não honrou com o ônus que lhe cabia.
Ademais, mesmo a parte autora comprovando que havia efetuado o pagamento através de boleto fornecido pelo corretor, nada foi feito para minimizar o acontecido, já que a empresa ré tinha conhecimento dos atos do seu antigo funcionário.
Devem, assim, as requeridas restituírem à parte autora a mensalidade paga em duplicidade.
Assim, constatada a ilicitude praticada pelas requeridas, resta a tarefa de analisar a existência dos danos morais alegados.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deveria ter demonstrado que da situação apresentada nos autos, decorreu algum prejuízo à honra objetiva da empresa, o que não aconteceu.
Assim, a recusa no atendimento ao beneficiário do plano empresarial, não implicou em danos ao nome da empresa ou gerou qualquer inscrição do CNPJ da mesma em órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar as requeridas AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e TERRA VIVA ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. a devolverem o valor de R$ 2.772,13 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e treze centavos), à parte autora L.
H.
B.
MARTINS, referente à mensalidade paga em duplicidade, a ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso (25/04/2023) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 18 de setembro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
19/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:05
Juntada de petição
-
07/07/2023 12:52
Juntada de contestação
-
07/07/2023 10:41
Juntada de petição
-
07/06/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 22:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
06/06/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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