TJMA - 0807806-55.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:32
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:42
Recebidos os autos
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06/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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04/12/2021 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2021 23:59.
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06/10/2021 03:22
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
0807806-55.2019.8.10.0027 LUCIANA CHAVES COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a parte apelada para, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões. Barra do Corda – MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
04/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:47
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:20
Juntada de apelação
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09/04/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807806-55.2019.8.10.0027 Autor(a):LUCIANA CHAVES COSTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – PROCURADORIA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por LUCIANA CHAVES COSTA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, alegando, em síntese, que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais campesinas, já que portador de vasculopatia periférica.
Após a realização de perícia administrativa, foi-lhe negado o pedido por ausência de comprovação da incapacidade laborativa (NB 6238851701).
Junta documentos.
Submetido a perícia judicial, foi a autarquia ré citada, apresentando resposta, no que aduzi, em suma, a nulidade do processo a partir do exame pericial ante a ausência de resposta aos quesitos da ré, afora não se basear em laudos específicos e exames médicos a que o segurado não junta aos autos.
No mérito, aponta a inexistência de início de prova material da qualidade de segurado.
Intimado a replicar (id nº. 26172209 - Ato Ordinatório), o autor não se manifestou – prazo decorrido em 03 de fevereiro de 2020. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL: Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 24567761 - Laudo (Proc. 0807806 55.2019.8.10.0027)), que a parte autora está incapacitada com diagnóstico vasculopatia periferica, sugerindo afastamento de suas atividades por 24 (vinte e quatro) meses para realização de tratamento fisioterápico e medicamentoso.
Isso por que, diante dos vastos exames médicos e laudos especializados acostados na petição inicial (21363688 - Procuração (LUCIANA CHAVES)) , consistente em laudo médico, datada de 08/05/2019, portanto recente, não há como se descredibilizar o laudo pericial judicial.
Ademais, ainda que a lei prescrevesse a forma digitalizada das conclusões do laudo, suas conclusões não seriam diversas das que nela constam, devendo ser reputada válida nos termos do art. 277 do código de processo civil.
Assim, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso, a despeito de ter sido proferida decisão de saneamento e organização do processo, percebe-se que a prova documental já juntada aos autos nos permite proferir julgamento de mérito.
Desnecessária e inútil, portanto, a realização de audiência de instrução.
DO MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL: O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do auxílio-doença, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I- aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito não está comprovado, uma vez que o(a) autor(a) não junta qualquer documento que comprove o exercício da atividade campesina. A certidão eleitoral é datada de 27 de junho de 2019, ou seja, fora do período de carência para o benefício - 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Além do mais, não goza o documento de força probatória, por decorrer de declaração unilateral de vontade, só produzindo efeito contra quem o produz (art. 408 do código de processo civil).
Não é por outra razão que a Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do Provimento 02/2006, veda a força probante e emissão de certidões eleitorais para tais fins.
Nota-se que a parte autora declara, na própria petição inicial, residir na zona urbana de Barra do Corda, fazendo presumir que a atividade campesina é secundária, o que não lhe garante a qualidade de segurada especial rural, ante a necessidade de ser a única a lhe garantir a subsistência própria e de sua família.
Por fim, a declaração, expedida por proprietário da terra onde eventualmente labora a parte autora, além de ser prova unilateral, nos termos do já citado art. 408 do código de processo civil, é lavrada fora do período de carência - 12 (doze) meses - tentando comprovar período retroativo de trabalho.
Segundo requisito, temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito não foi demonstrado, conforme acima citado.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito não foi comprovado.
O(a) autor(a) limita-se a juntar comprovante de residencia em nome de terceira pessoa, cujo vínculo não se comprova nos autos.
Além do mais, o endereço apresentado é na sede da Comarca, zona urbana, fazendo presumir que não é titular ou arrendatário de imóvel rural.
Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais, que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não foi comprovado.
A declaração, expedida por proprietário da terra onde eventualmente labora a parte autora, além de ser prova unilateral, nos termos do já citado art. 408 do código de processo civil, é lavrada fora do período de carência - 12 (doze) meses - tentando comprovar período retroativo de trabalho; Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito não foi comprovado, uma vez que não há provas nos autos quanto à qualidade de segurado especial, como já exposto.
Incide em cheio o teor do verbete 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Ressalta-se que o art. 373, I do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, I, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 18:31
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2020 10:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 06:08
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES COSTA em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:46
Juntada de Petição
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09/10/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 09:00 1ª Vara de Barra do Corda .
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14/09/2020 11:42
Juntada de petição
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26/05/2020 09:41
Juntada de petição
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25/05/2020 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 19:20
Audiência instrução e julgamento designada para 01/10/2020 09:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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21/05/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 21:37
Conclusos para despacho
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09/05/2020 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 05:42
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES COSTA em 19/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 17:09
Outras Decisões
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12/02/2020 16:37
Conclusos para decisão
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04/02/2020 10:36
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
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03/12/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 08:33
Juntada de Ato ordinatório
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14/11/2019 13:57
Juntada de Petição
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24/10/2019 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 16:37
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2019 14:30
Juntada de laudo
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03/09/2019 14:27
Juntada de petição
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08/08/2019 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 16:36
Conclusos para despacho
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10/07/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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