TJMA - 0800910-16.2022.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:09
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
21/11/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:53
Juntada de diligência
-
17/10/2023 02:34
Decorrido prazo de NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 11:01
Juntada de diligência
-
05/10/2023 21:24
Decorrido prazo de LARA MAISA LIMA ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:23
Decorrido prazo de SARA FERNANDA AMORIM LOIOLA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:23
Decorrido prazo de NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de LARA MAISA LIMA ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de SARA FERNANDA AMORIM LOIOLA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:42
Decorrido prazo de LARA MAISA LIMA ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:42
Decorrido prazo de SARA FERNANDA AMORIM LOIOLA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:42
Decorrido prazo de NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SARA FERNANDA AMORIM LOIOLA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LARA MAISA LIMA ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 06:40
Decorrido prazo de SARA FERNANDA AMORIM LOIOLA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:40
Decorrido prazo de NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:40
Decorrido prazo de LARA MAISA LIMA ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:02
Decorrido prazo de SARA FERNANDA AMORIM LOIOLA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:02
Decorrido prazo de LARA MAISA LIMA ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:02
Decorrido prazo de NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:31
Juntada de diligência
-
19/09/2023 12:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/09/2023 04:54
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0800910-16.2022.8.10.0051 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ SENTENÇA III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, condenar o acusado Nelson Mathews Gomes da Paz, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 129, §13 do Código Penal, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado não tem antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito consta do próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Em razão da natureza do delito, não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes, tampouco circunstâncias atenuantes.
Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano de reclusão.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, até mesmo porque o crime envolve violência.
Presentes os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena, pois as condições subjetivas do acusado e circunstâncias do crime permitem, haja vista que o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, mesmo com a presença de algumas valoradas negativamente, e por fim, não foi cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal.
Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: 1 – proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2 – proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo; 3 – comparecimento pessoal e obrigatório mensal em Juízo para justificar suas atividades e 4 – não tornar a delinquir.
Por aplicação do artigo 78, § 1º, do Código Penal, fixo, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) ano, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções penais.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, uma vez que, no momento, não restam caracterizados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Fixo o valor da indenização mínima em 1 (um) salário-mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Disposições Finais: Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do Denunciado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia da sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; (b) Expeça-se guia de execução e encaminhem-se os autos para o juízo competente para execução penal. (c) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras, 12 de setembro de 2023.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA -
15/09/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 09:23
Juntada de termo
-
05/09/2023 09:36
Juntada de petição inicial
-
01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de SAMIRA VANUELA DA SILVA VIERIA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/08/2023 18:01
Juntada de termo
-
23/08/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 11:00, 3ª Vara de Pedreiras.
-
23/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:37
Juntada de petição
-
21/08/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 23:46
Juntada de diligência
-
18/08/2023 10:30
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 05:09
Decorrido prazo de SARA FERNANDA AMORIM LOIOLA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/07/2023 17:30
Juntada de termo
-
20/07/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 11:00, 3ª Vara de Pedreiras.
-
19/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 10:00, 3ª Vara de Pedreiras.
-
19/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:20
Juntada de petição
-
17/07/2023 09:59
Juntada de petição
-
14/07/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:29
Juntada de termo
-
10/07/2023 11:17
Juntada de petição
-
27/06/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 22:52
Juntada de diligência
-
27/06/2023 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:20
Juntada de diligência
-
21/06/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 21:05
Juntada de diligência
-
19/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
18/06/2023 23:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 10:00, 3ª Vara de Pedreiras.
-
29/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:21
Juntada de termo
-
25/05/2023 22:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/05/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:59
Juntada de termo
-
18/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:35
Decorrido prazo de LARA MAISA LIMA ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:24
Decorrido prazo de Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 15:30, 3ª Vara de Pedreiras.
-
19/04/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:30
Juntada de diligência
-
24/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
22/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:22
Juntada de diligência
-
22/03/2023 11:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 09:00
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:30, 3ª Vara de Pedreiras.
-
14/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:16
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:28
Juntada de termo
-
17/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:48
Decorrido prazo de NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:46
Juntada de diligência
-
30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de HIGOR GOMES BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de HIGOR GOMES BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:09
Juntada de termo
-
28/09/2022 13:23
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:05
Juntada de termo
-
22/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 20:32
Decorrido prazo de NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ em 15/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 17:47
Juntada de diligência
-
20/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 11:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2022 19:48
Recebida a denúncia contra NELSON MATHEWS GOMES DA PAZ (INVESTIGADO)
-
22/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 12:23
Juntada de termo
-
22/03/2022 00:18
Juntada de denúncia
-
15/03/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 10:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 10:42
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010727-16.2010.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Pedro Americo Simas Lima
Advogado: Edson Goncalves Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2010 16:36
Processo nº 0004332-26.2013.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Raimundo Pereira Moreira Chaves
Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2013 00:00
Processo nº 0001341-58.2015.8.10.0074
Raimundo Nonato Mendes Silva
Municipio de Sao Joao do Caru
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2015 17:40
Processo nº 0803684-45.2023.8.10.0031
Banco Bradesco S.A.
Francisca Rodrigues Ferreira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2024 08:59
Processo nº 0803684-45.2023.8.10.0031
Francisca Rodrigues Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Donalton Meneses da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 17:37