TJMA - 0803684-45.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/01/2025 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 12:27 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 10:58 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 10:58 Juntada de despacho 
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                                            11/01/2024 08:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            15/12/2023 02:52 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 11:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/11/2023 04:51 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            29/11/2023 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0803684-45.2023.8.10.0031 Autor (a): FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: DONALTON MENESES DA SILVA - MA9642-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro material quanto ao número do contrato de empréstimo que fora declarado nulo.
 
 Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022 do CPC).
 
 No caso dos autos, sem delongas, há de se reconhecer que, de fato, houve erro material na parte dispositiva da sentença, porquanto constou número de contrato diverso daquele questionado na inicial.
 
 Pelo exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material na sentença prolatada nestes autos, a fim de que onde se lê: “a) declarar a nulidade do contrato nº 310571837-7 firmado em nome da autora junto ao réu[...]” leia-se em definitivo: “a) declarar a nulidade do contrato nº 0123411043111 firmado em nome da autora junto ao réu[...]" 2) DO RECURSO INOMINADO Diante da tempestividade da insurgência, RECEBO O RECURSO interposto apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intime-se a parte recorrida para que responda ao recurso inominado, que, em conformidade ao § 2° do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação das contrarrazões.
 
 Após o decurso do período de resposta, remeta-se o feito a Turma Recursal dos Juizados Especiais de Chapadinha/MA.
 
 Autorizo a Secretaria Judicial a assinar "de ordem" os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias.
 
 Atribuo força de mandado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Chapadinha/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
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                                            27/11/2023 08:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2023 15:47 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/10/2023 22:42 Juntada de recurso inominado 
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                                            24/10/2023 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 16:37 Juntada de embargos de declaração 
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                                            18/10/2023 16:09 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 10:30, 1ª Vara de Chapadinha. 
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                                            18/10/2023 16:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/10/2023 10:13 Juntada de petição 
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                                            16/10/2023 17:19 Juntada de contestação 
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                                            10/10/2023 02:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 17:06 Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:13 Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 00:55 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            26/09/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0803684-45.2023.8.10.0031 DESPACHO Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 101917706.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1).
 
 Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII2, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.
 
 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18.10.2023, às 10:30h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
 
 Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE3).
 
 Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE4).
 
 O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, e, caso as partes optem por comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
 
 A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
 
 Este despacho serve como mandado.
 
 Chapadinha, data do sistema. 1 Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
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                                            22/09/2023 07:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2023 07:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2023 07:20 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 10:30, 1ª Vara de Chapadinha. 
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                                            21/09/2023 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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