TJMA - 0862510-91.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:32
Juntada de diligência
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29/04/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:32
Juntada de diligência
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25/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:11
Juntada de termo
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10/04/2024 12:14
Juntada de termo
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22/02/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA CONCEICAO FRAZAO em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:12
Juntada de termo
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05/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 12:09
Juntada de termo
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01/02/2024 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:42
Juntada de Ofício
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31/01/2024 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 12:19
Suscitado Conflito de Competência
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07/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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19/12/2023 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA CONCEICAO FRAZAO em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862510-91.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIS CARLOS DA CONCEICAO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898-A REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL ajuizado por FRAZÃO TRANSPORTE EIRELI em face do JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA, postulando o cancelamento da alteração contratual registrado sob o nº *02.***.*81-83.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em vista do teor da Petição Inicial, constato que a empresa Requerente é de porte ME, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado aos autos (id 79448983).
Registre-se, por oportuno, que malgrado a pessoa jurídica não possa figurar no polo ativo de demanda ingressada no Juizado Especial Cível, há exceção para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inciso I, da Lei n° 12.153/2009).
Pois bem.
A Lei Federal n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No enunciado normativo do art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.153/2009, dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, in verbis: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso destes autos, entendo que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que, além do valor atribuído à causa não superar o teto de alçada, a natureza da condenação pretendida não se enquadra em qualquer das exceções previstas no enunciado normativo do art. 2º, § 1º, I a III, e § 2º, da Lei nº. 12.153/2009.
Demais disso, a regra do art. 2º, § 4º, da lei citada é expressa ao estabelecer que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta”, inexistindo, portanto, permissivo legal que autorize a escolha por conveniência da parte ou do advogado constituído.
Oportuno registrar que a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão editou normativo restabelecendo, em sua plenitude, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos moldes em que definidas pela Lei nº 12.152/2009.
Eis o teor das disposições dos arts. 1º e 2º do Provimento nº 24/2015, in verbis: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Sobre os parâmetros que o legislador ordinário estabeleceu para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, por consequência, sujeita à competência do Juizado da Fazenda Pública, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência, conforme se lê das ementas dos acórdãos adiante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/07/2021 A 19/07/2021.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 19.10.2020 A 26.10.2020 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÚMERO ÚNICO: 0811429-77.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS ADVOGADOS: ALDYR LEMOS CAMPOS (OAB MA 20.974), MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES (OAB MA 20.243) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, §1º.
II.
Assim sendo, observa-se que a necessidade de produção de prova pericial não está inserida no rol das as exceções acima descritas, que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pelo contrário, a lei em questão prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe: “Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” III.
Nesse passo, considerando que a mera necessidade de perícia para verificação de insalubridade não afasta a competência dos Juizados Especiais, bem como que o valor atribuído à causa em questão é R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SegundaTurma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (grifei) V.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de outubro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Caracterizada, no caso destes autos, como causa de menor complexidade, forçoso concluir que o processo e julgamento da demanda formulada na petição inicial é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino da competência, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos, por incompetência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Publique-se no DJEN para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II), e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
22/09/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 21:04
Declarada incompetência
-
13/12/2022 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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31/10/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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