TJMA - 0808343-88.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:59
Juntada de petição
-
19/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:00
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:43
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:17
Juntada de petição
-
13/09/2024 13:15
Juntada de termo
-
13/09/2024 01:49
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:51
Juntada de termo
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:53
Juntada de petição
-
09/09/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:54
Juntada de petição
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30/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:30
Juntada de termo
-
13/08/2024 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
09/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:56
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Juntada de petição
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16/07/2024 01:52
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 07:47
Juntada de termo
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05/04/2024 00:31
Juntada de Certidão
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17/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Juntada de petição
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27/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:05
Juntada de termo
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20/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:04
Juntada de petição
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18/10/2023 01:30
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA VERAS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:04
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA VERAS em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:06
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:06
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808343-88.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON LIMA VERAS e outros Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 RÉU: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), data do Sistema Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
05/10/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808343-88.2023.8.10.0034 REQUERENTE: WANDERSON LIMA VERAS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 REQUERIDO(A): B CIRILO ALBINO & CIA LTDA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial instaurada sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor, culminando com inclusão em cadastro de proteção ao crédito, com base em contratos inadimplidos que a autora alega não ter contratado, motivo pelo qual foi requerida, em sede de antecipação de tutela, a exclusão do respectivo apontamento desabonador.
Com a inicial vieram os documentos.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei no 1.060/50, DEFIRO a (o) Demandante os benefícios da gratuidade judiciária, e nos termos do artigo 98 a 100 do CPC/15.
In casu, a parte autora pretende do seu nome dos cadastros restritivos de crédito por débito que entende indevido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dava a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consistia esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Nesse novo contexto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (“fumus boni iuris” ou plausibilidade do direito substancial afirmado), consubstanciada na comprovação da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, bem como prova da interdição do autora e boletins de ocorrência juntados e o perigo de dano (perigo na demora, “periculum in mora” ou “pericolo di tardività”), vez que a permanência do nome da parte requerente nos supracitados cadastros poderá ocasionar danos irreparáveis, conquanto poderá ficar impedida de efetuar compras no comércio local.
Na espécie importante esclarecer que o artigo 104, incisos I a III, do Código Civil, dispõe que a validade do negócio jurídico está atrelada a três requisitos, vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.
No mesmo sentido, prescreve o artigo 166, inciso I, do mesmo Código: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Por outro lado, nos casos em que o ato é firmado antes da interdição, como no presente, tem sido possível cogitar a verificação das condições mentais do autor no momento da efetivação do negócio, ou mesmo se sua deficiência era notória ou não, relativizando, assim, a nulidade decorrente da incapacidade.
Na espécie o autor juntou laudo médico informando que está em tratamento psicológico desde 2006, embora só em 2023 tenha sido interditado, pelo que entendo demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil/15, si et in quantum DEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência, na forma antecipada, inaudita altera pars, para o exato fim que pretende a autora, qual seja a retirada do seu nome dos Órgãos de Restrição ao Crédito e a suspensão de qualquer cobrança, por débito que entende indevido.
Deste modo, DETERMINO que se intimem a (o) B CIRILO ALBINO & CIA LTDA, ora Demandado, para que proceda à imediata retirada dos apontamentos desabonadores relativos às dívidas questionadas no valor de R$ 99,00 (Noventa e nove reais), referente ao contrato nº 4-142283, com vencimento em 20.09.2021 e inclusão em 17.11.2021 (conforme ID nº 99377219) ou se abstenham de lançar nos referidos cadastros restritivos do SPC e SERASA, o nome do autor WANDERSON LIMA VERAS (CPF n° *31.***.*67-10), bem como de efetuar cobranças por qualquer meio, enquanto a matéria ora ventilada estiver sub judice, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), nos moldes do art. 537, do novo CPC, até o limite de 10 (dez) salários mínimos revertida em favor da Demandante[1].
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Citem-se os réus para, querendo, oferecerem respostas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Esta decisão servirá como mandado de intimação e citação.
Codó-MA, 15 de setembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara [1] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. -
18/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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