TJMA - 0819838-37.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de bacabal em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS ALVES SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:26
Denegado o Habeas Corpus a PAULO VINICIUS ALVES SANTANA - CPF: *44.***.*16-24 (PACIENTE)
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05/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:41
Juntada de parecer
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28/11/2023 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 08:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 09:47
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/11/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 09:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/11/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 14:36
Juntada de parecer
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01/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS ALVES SANTANA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:40
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819838-37.2023.8.10.0000 Paciente: Paulo Vinícius Alves Santana Advogados: Hilton Jovita de Sousa Filho (OAB/MA 18.119) e Amanda Chrystine dos Santos Lima (OAB/MA 21.360) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0805348-35.2023.8.10.0024 Despacho: Ratifico o indeferimento da liminar (Id 29085738), já prestadas as informações (Id 29169082), siga os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 2 (dois) dias (art. 420 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/10/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 12:07
Juntada de documento
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20/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2023 23:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2023 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 08:35
Juntada de documento
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10/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/10/2023 08:19
Juntada de termo
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09/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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09/10/2023 16:46
Juntada de documento
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03/10/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 13:56
Juntada de parecer
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS ALVES SANTANA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de bacabal em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 09:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de bacabal em 18/09/2023 13:51.
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18/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS Nº 0819838-37.2023.8.10.0000 Paciente: PAULO VINÍCIUS ALVES SANTANA Impetrantes: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB/MA nº 18.119) e AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA (OAB/MA nº 21.360) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL/MA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Vinícius Alves Santana, contra ato da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal/MA, perpetrado no bojo do Processo nº 0805348-35.2023.8.10.0024.
Alegou o impetrante que o paciente se encontra preso desde 10/08/2023, em razão da decretação de prisão temporária, por supostamente tumultar as investigações contra ele instaruadas ante a imputação da prática do delito tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/03.
Asseverou que, em 12/09/2023, a autoridade coatora decretou ex officio a segregação em preventiva do investigado, em nítida violação ao 311 do Código de Processo Penal, o que constitui evidente constrangimento ilegal.
Apontou a existência de nulidade da decisão que decretou o referido ergástulo, eis que eventual peticionamento, para fins de decretação da referida cautelar, ou a existência de documentação no autos acorbetadas pelo sigilo vulneram a ampla defesa e as prerrogativas do defensor constituído.
Ressaltou, outrossim, que o paciente já se encontra preso por força de prisão temporária, asseverando, ainda, que a gravidade abstrato do delito, seu grau de complexidade ou a necessidade de aprofundar as investigações não justificam a imposição da cautelar máxima.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID nº 29012819 a ID nº 29012826.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, observa-se que o cerne do presente writ consiste na alegação de que a autoridade indigitada coatora ofendeu o disposto no 311, do Código de Processo Penal, ao decretar, de ofício, a prisão preventiva do paciente, apontado, ademais, a violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da existência de sigilo, ainda que parcial, no curso da tramitação dos autos originários.
Em análise perfunctória, porém, não se constata atuação ex officio da impetrada, posto que há nos autos originários representação da autoridade policial pela decretação da segregação preventiva do paciente, contudo, protocolizada de forma sigilosa.
Nesse aspecto, insta ressaltar que o sigilo na tramitação dos autos objetiva, em regra, evitar prejuízos ao andamento das investigações, sendo assegurado ao defensor o acesso apenas aos elementos de prova que já se encontrem efetivamente documentados no respectivo procedimento, consoante entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Assim, a existência de tramitação de processo investigatório sob sigilo, em regra, não vulnerada a ampla defesa, não se verificando na presente hipótese o constrangimento ilegal a justificar soltura do paciente.
Não bastassem tais considerações, na situação em testilha, não restou evidenciando prejuízo ao paciente, na medida em que o impetrante teve acesso ao teor da decisão ora impugnada, conforme se depreende da análise da inicial do vertente mandamus, de sorte que na situação em testilha verifica-se a necessidade de informações circunstanciadas da autoridade apontada coatora.
Diante da fundamentação exposta, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Requisitem-se informações à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, especificamente a respeito da existência de diligências investigativas em curso a justificar a permanência, ainda que parcial, do sigilo nos autos do processo originário.
Em seguida, em atenção ao disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
15/09/2023 13:49
Juntada de malote digital
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15/09/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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