TJMA - 0801905-22.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:24
Juntada de petição
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28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2024 14:08
Juntada de petição
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19/09/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MARLON BISPO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JESSE FERREIRA DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de EDLENE VIANA DA CONCEICAO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de WESLIANE BARBOSA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEMILTON RIBEIRO DINIZ em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA VIANA DA CONCEICAO FILHA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de WENDEL SILVA BEZERRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ ALGUSTO SANTOS SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 11:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:41
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:10
Juntada de petição
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15/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:49
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:33
Juntada de Ofício
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12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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23/07/2024 19:21
Outras Decisões
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18/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 21:24
Juntada de petição
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26/10/2023 21:00
Juntada de contestação
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06/10/2023 18:15
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:26
Juntada de petição
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25/09/2023 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.°0801905-22.2023.8.10.0139 Representado: JESSE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida em desfavor de JESSÉ FERREIRA DE SOUSA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, todos do código penal, em situação de violência doméstica na forma da lei n.°11.343/06.
O acusado teve sua prisão decretada nos autos n.°0801766-70.2023.8.10.0139, mediante representação do Ministério Público, seguindo o entendimento de que o delito praticado configurava o crime de feminicídio, na modalidade tentado.
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado nos autos do processo n.°0801766-70.2023.8.10.0139.
O Ministério Público se manifestou favorável a concessão da liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares penais e protetivas. É o relato do essencial, passo a decidir.
I – Recebo a denúncia oferecida em desfavor de JESSÉ FERREIRA DE SOUSA, posto que as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal se acham presentes, e ainda porque os fatos ali narrados, com amparo nas provas colhidas na fase informativa, constituem crime, com sérios indícios de que o acusado seja o seu autor.
II – Cite-se o acusado, com a determinação para no prazo de 10 (dez) dias responder, por escrito, a acusação, podendo em sua resposta argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
Considerando que o réu já possui advogado constituído nos autos, com procuração juntada no evento ID num. 99737888 do processo acessório n.°0801766-70.2023.8.10.0139, determino a sua intimação para apresentação da defesa preliminar.
III – Advirta-se, expressamente, ao réu, que mudanças de endereço deverão ser expressamente comunicadas a este Juízo, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, após citação pessoal (art. 367 do CPP).
IV – Passo a apreciar o pedido de revogação da prisão de JESSÉ FERREIRA DE SOUSA.
Da análise dos autos, do decurso de tempo e principalmente da manifestação do Ministério Público que entendeu não ser mais necessária a manutenção da prisão cautelar, verifico que é possível a concessão da liberdade provisória mediante a sua substituição por medidas protetivas.
A finalidade da Lei n.°10340/2006 é garantir a segurança das vítimas de violência, através das ferramentas jurídicas criadas pela norma.
Sua edição não foi apenas uma grande conquista social, mas principalmente um significativo avanço jurídico.
A legislação brasileira é extremamente covarde, e sua estrutura protege apenas os criminosos, sem atender às vítimas.
A lei Maria da Penha segue na contramão do pensamento processual penal adotado no Brasil, pois coloca a proteção das vítimas e da sociedade em primeiro lugar, permitindo que o Judiciário possa intervir nas relações domésticas, antes que os crimes de maior potencial ofensivo sejam realizados.
Sendo assim, diante dos fatos constantes dos autos, concedo liberdade provisória ao réu, substituindo sua prisão pela aplicação de medidas cautelares penais, incluindo medidas protetivas de urgência, em desfavor de JESSÉ FERREIRA DE SOUSA, determinando, sem prazo definido: a) comparecimento em juízo a cada trinta dias, para informar e justificar atividades; b) proibição do acusado se ausentar da comarca de Vargem Grande/MA; c) recolhimento domiciliar de sessenta no período entre as 19:00 horas de um dia e as 07:00 horas do dia seguinte, todos os dias, não devendo sair de casa sem permissão judicial, SOB PENA DE PRISÃO; d) a proibição de aproximação do agressor com a ofendida, seus familiares e as testemunhas, devendo JESSÉ FERREIRA DE SOUSA manter um limite mínimo de distância de duzentos metros entre eles, sob pena de prisão; e) a proibição de contato do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação existente, estando proibido, inclusive, a citar o nome ou fazer menção a ofendida em mensagens e redes sociais, ainda que de forma indireta, fazer sob pena de prisão; f) que JESSÉ FERREIRA DE SOUSA se mantenha afastado do domicílio da ofendida e seu local de trabalho, SOB PENA DE PRISÃO; g) proibição de posse de arma de fogo, em qualquer situação; Ressalto que o acusado JESSÉ FERREIRA DE SOUSA, apesar de exercer a função de guarda municipal, NÃO POSSUI PORTE DE ARMA DE FOGO, pessoal ou funcional, devendo ser imediatamente preso caso seja encontrado de posse ou portando arma de fogo.
Expeça-se mandado de intimação do acusado, para tomar conhecimento das medidas cautelares.
Lavrem o termo de liberdade provisória e expeçam alvará de soltura em favor do réu, com a ressalva de que esta decisão não abrange os outros processos pelos quais se encontre preso, e sob a advertência de que a simples notícia do descumprimento de tais medidas importará na sua prisão.
O alvará de soltura só deverá ser cumprido após a inequívoca citação do acusado, podendo se dar na mesma oportunidade.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpram-se todas as determinações expostas.
Vargem Grande (MA),data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
21/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:24
Juntada de Carta precatória
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21/09/2023 11:48
Juntada de petição
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21/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 20:25
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de condutas quaisquer, não especificadas pela Lei e Suspensão da posse ou restrição do porte de armas para
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20/09/2023 20:25
Concedida a Liberdade provisória de JESSE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *01.***.*97-91 (INVESTIGADO).
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20/09/2023 20:25
Recebida a denúncia contra JESSE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *01.***.*97-91 (INVESTIGADO)
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20/09/2023 17:21
Juntada de petição
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20/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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