TJMA - 0800911-07.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:43
Juntada de diligência
-
18/08/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:43
Juntada de diligência
-
31/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:39
Juntada de alegações finais
-
13/05/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, Vara Única de Arari.
-
08/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:21
Juntada de diligência
-
27/03/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 20:21
Juntada de diligência
-
22/03/2025 11:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
22/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
19/03/2025 17:51
Juntada de diligência
-
19/03/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:51
Juntada de diligência
-
19/03/2025 17:47
Juntada de diligência
-
19/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:47
Juntada de diligência
-
11/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 09:50
Juntada de protocolo
-
11/03/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Vara Única de Arari.
-
25/02/2025 14:00
Outras Decisões
-
31/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:38
Juntada de petição
-
28/01/2025 08:07
Juntada de petição
-
24/01/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:51
Decorrido prazo de HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:04
Juntada de diligência
-
12/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 22:04
Juntada de diligência
-
16/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2024 10:12
Recebida a denúncia contra HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA - CPF: *28.***.*74-43 (FLAGRANTEADO)
-
09/05/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:23
Juntada de denúncia ou queixa
-
13/03/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:37
Juntada de petição
-
19/01/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 17:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2024 17:57
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
19/01/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:14
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:58
Juntada de petição
-
19/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 22:12
Juntada de petição
-
18/09/2023 18:30
Juntada de protocolo
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800911-07.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Arari ENDEREÇO: Delegacia de Polícia Civil de Arari AV DR JOAO DA SILVA LIMA, S/N, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA ENDEREÇO: HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA POVOADO CANOA, S/N, ZONA RURAL, ARARI - MA - CEP: 65480-000 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Depreende-se do auto de prisão que no dia 14 /O9 /2023 foi deflagrada operação policial para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência da nacional ELIENES DE JESU ALMEIDA MARTINS, situada às margens da, BR 222, povoado Gancho, zona rural de Arari/ MA (processo nº. 0800866-03.2023.8. 10.0070).
A equipe policial realizou busca no interior da residência com o intuito de localizar entorpecentes.
No ato da busca, foi encontrado 01(uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre 22, numeração A936085, municiado com 07 munições do mesmo calibre intactos, e bem como 04 (quatro) pacotes de cigarros das marcas GIFT e CONVANY, O5 (cinco) recipientes contendo pólvora, 04 (quatro) pedaços de buchas.
Segundo confirmado em interrogatório policial, ELIENES foi indagada sobre a arma de fogo encontrada na casa, a mesma informou que seria sua, bem como os cigarros, a qual alegou que comercializa os mesmo em sua residência.
Na oportunidade também foi encontrado na residência o seu filho HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA, o qual ao ser revistado foi encontrado consigo, um aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G62, de cor azul, IMEI *58.***.*88-61 1637, aparelho este produto de furto conforme o boletim de ocorrência n º. 137314/2023.
O referido aparelho estava sendo alvo de investigação, sendo constatado que Hiderson estaria utilizando o aparelho celular, tendo em vista que conforme consta no boletim de ocorrência ora citado, o dia do furto do aparelho celular ocorreu no dia 27 /05/2023, e que após alguns dias, ou seja, no dia 12/0612023, HIDERSON teria habilitado um chip no aparelho, desde então passou a utilizá-lo.
Diante de todos os materiais ilícitos encontrados na residência dos indivíduos, os mesmos foram conduzidos para esta Delegacia de Polícia Judiciária, para serem tomadas as medidas legais cabíveis.
Foi estabelecida fiança para HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA pela autoridade policial.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e decretação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como pela dispensa da fiança (id. 101503340). É o breve relatório.
Em um primeiro momento, para a homologação da prisão em flagrante, é necessário verificar se os requisitos constitucionais e legais foram devidamente preenchidos para que haja a sua homologação.
Na análise do flagrante, verifico que foram observadas todas as advertências legais no tocante aos direitos conferidos pela Constituição Federal, especialmente as disposições insertas nos incisos LXII, LXIII e LXIV, do artigo 5º.
Ademais, vislumbro que nos termos do art. 306 do CPP: a) a prisão foi comunicada à autoridade judicial em tempo hábil; b) há nota de ciência das garantias constitucionais; c) nota de culpa; d) comunicação da prisão à pessoa indicada pelo flagranteado.
Assim sendo, verificando a inocorrência de nulidade ou a existência de algum vício formal e material que possa macular o referido ato, o qual se encontra formalmente adequado aos preceitos legais, homologo o auto de prisão em flagrante de HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA.
No que concerne à prisão, analisando os autos e diante das exigências legais, observa-se que no presente caso não se faz necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Não se vislumbra, nos depoimentos colhidos e peças de informações colhidas, existência de qualquer dos requisitos autorizadores da decretação do ergástulo cautelar.
Não fica evidente perigo à ordem pública, bem como não se vislumbra perigo à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal.
Ademais, no caso dos autos é perfeitamente possível a concessão de liberdade provisória com fiança.
Sobre o tema, estabelece o CPP que o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder e, ainda, que se assim recomendar a situação econômica do preso, poderá o juiz conceder-lhe liberdade provisória, dispensando, reduzindo e/ou aumentando a fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso (arts. 325 e 350).
Registra-se, que a liberdade provisória sob fiança é um direito constitucional que deve ser garantido quando atendidos os requisitos legais pertinentes, ou seja, quando não estiver presente qualquer dos requisitos negativos previstos nos arts. 323 e 324 do CPP.
Os requisitos supramencionados se encontram presentes no caso em tela, razão pela qual foi arbitrada fiança no patamar de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) pela Autoridade Policial.
Noutro ponto, tendo em vista a ausência de pagamento da fiança anteriormente imposta até a presente data, há de se reconhecer que o conduzido não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança fixada nos termos antes estabelecidos, de forma que a fiança poderá ser reduzida, até dois terços, se evidenciada a pobreza do réu (art. 325, § 1º, II, CPP).
Diante do exposto, aplico, nos termos do art. 325, §1º, II, do CPP, a redução da fiança anteriormente estabelecida, fixando-a em R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), a ser recolhida por meio de boleto bancário ao FERJ.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória com fiança ao flagranteado HIDERSON LEANDRO MARTINS DA SILVA.
Contudo, aplico as seguintes medidas cautelares e protetivas a serem cumpridas: I - Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; II - Proibição de frequentar bares e estabelecimento congêneres; III - Comparecimento mensal em juízo; IV – Recolhimento domiciliar noturno entre 18h e 06h; Efetuado o pagamento, dê-se cumprimento ao alvará de soltura, cientificando-se o requerente das demais medidas cautelares que lhe foram impostas, assim como das consequências de eventual descumprimento.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a comprovação do recolhimento da fiança ora fixada, façam-me os autos imediatamente conclusos.
Ademais, verifico que o flagranteado responde ao processo nº. 0001321-11.2017.8.10.0070, que se encontra suspenso, tendo em vista que o acusado não foi encontrado para citação.
Desta forma, junte-se a presente decisão ao referido processo para a promoção da devida citação.
Junte-se também a presente decisão ao processo de execução nº.5000021-50.2022.8.10.0070 que responde o flagranteado, para fins de análise do cumprimento das condições impostas.
Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter a sua prisão decretada.
Ciência ao membro do Ministério Público Estadual.
Oficie-se à Autoridade Policial, com a determinação para que fiscalize as medidas impostas.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO O ACUSADO SER POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO, DEVA PERMANECER PRESO.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
15/09/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
15/09/2023 10:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
15/09/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 23:42
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802144-36.2019.8.10.0084
Floranilde Dias da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Sarah Angelica Pereira Bazilio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 14:05
Processo nº 0800038-78.2021.8.10.0069
Taiza Julia Veras Silva
Municipio de Araioses
Advogado: Thiago Moraes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 14:51
Processo nº 0801418-14.2023.8.10.0087
Maria da Luz Madeira Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2024 11:55
Processo nº 0803379-32.2021.8.10.0031
Maria Gracilene da Costa Ribeiro
Banco Bradesco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 13:50
Processo nº 0803379-32.2021.8.10.0031
Maria Gracilene da Costa Ribeiro
Banco Bradesco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 12:24