TJMA - 0801107-36.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:30
Juntada de petição
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06/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 10:52
Juntada de decisão (expediente)
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12/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:36
Juntada de petição
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18/02/2025 05:41
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 12:13
Outras Decisões
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17/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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01/10/2024 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:04
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:04
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 14:15
Juntada de petição
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07/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 21:00
Outras Decisões
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20/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:20
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:38
Juntada de petição
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25/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801107-36.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SELMA MOREIRA SANTOS MARIA SELMA MOREIRA SANTOS rua São João, n721, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO Rua Coronel Augusto Rocha, 2.964, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 DECISÃO Trata-se de ação cível movida em face do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
Diante da inércia do réu quanto a sua defesa, há de ser decretada sua revelia, com os efeitos e ressalvas que lhe são inerentes, ex vi do art. 344 e 345, II, do NCPC.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC) e também não tendo questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil.
O cerne da controvérsia reside em apurar se o(a) requerente - Agente Comunitário de Saúde (ACS) - possui direito de recebimento de adicional de insalubridade calculado sobre o valor do salário do trabalhador, em razão “do art.198, §10, da Constituição Federal e Lei Federal 11.350/2006” e LEI Municipal Nº 205/2015, subseção III, art. 105 e seguintes.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra si deduzido.
Indefiro utilização como prova emprestada dos laudos periciais anexados na id 91241628, haja vista que o primeiro (Ação Trabalhista 0017187-41.2017.5.16.0006) fora realizado em 20/09/2017 em Unidade Básica de Saúde localizada no Município de Anajatuba/MA, ao passo que o segundo (Ação Trabalhista 0016467-11.2016), realizado em 13/09/2016, tinha como objeto apuração de risco biológico nas atividades de “visitas domiciliares” em comunidades de Itapecuru Mirim – MA, de forma que possuem como objeto realidades e controvérsias diversas ao caso dos autos.
Neste sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA TÉCNICA EMPRESTADA.
INAPLICÁVEL AO RECLAMANTE.
Para cumprimento do disposto no artigo 195 da CLT, a prova emprestada deve apresentar avaliação no mesmo local da prestação de serviços, em casos semelhantes e em época contemporânea.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-I do C.
TST.
Na hipótese vertente, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 195 da CLT, haja vista não se tratar da perícia realizada com o mesmo cargo ocupado pelo autor. (TRT-2 10002093620175020434 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2019) Assim, deverá a parte autora juntar aos autos prova de especificação de sua atuação na atividade de agente comunitário de saúde (administrativa, visitas domiciliares ou em contato permanente com pacientes/material infecto-contagiante, com indicação da lotação de desempenho respectiva), a existência de regulamentação específica municipal acerca do benefício pretendido e a natureza do vínculo com Administração Pública, com anexo integral do direito municipal alegado aos autos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, informando-lhes acerca do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do NCPC), bem como apresentarem a documentação solicitada, no prazo comum que amplio para 10 (dez) dias.
Rosário/MA, 20 de setembro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
21/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 10:31
Juntada de petição
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20/09/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 04/07/2023 23:59.
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10/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:37
Juntada de petição
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09/05/2023 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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