TJMA - 0839780-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 20:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 07:38
Juntada de petição
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18/12/2023 15:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:19
Juntada de petição
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16/11/2023 16:09
Juntada de contestação
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16/11/2023 16:08
Juntada de contestação
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10/11/2023 12:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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06/11/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/11/2023 18:23
Conciliação infrutífera
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06/11/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/11/2023 00:09
Recebidos os autos.
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03/11/2023 15:28
Juntada de protocolo
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11/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RENILTON DA SILVA GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 15:53
Juntada de termo
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20/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839780-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENILTON DA SILVA GONCALVES - MA23426 REQUERIDO: MICHAEL NIGHT ALVES DE AQUINO, A E LIMA JUNIOR - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que FRANCISCO DE PAULO COSTA litiga contra MICHAEL NIGHT ALVES DE AQUINO e outros (2).
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, alega a parte autora haver firmado negócio jurídico com a parte ré MICHAEL NIGHT ALVES DE AQUINO, dela adquirindo a propriedade de automóvel (Toyota Hilux, 2010, Cor preta, Placa NIT0H37 MA, Chassi 8AJEX32G1A4029903), em 3/3/2023, por meio da entrega de outro veículo e da contratação de financiamento bancário.
No entanto, em 12/6/2023, o veículo apresentou avaria decorrente de vício oculto, cujo reparo a parte ré MICHAEL NIGHT ALVES DE AQUINO se recusa a adimplir.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha às rés MICHAEL NIGHT ALVES DE AQUINO e A E LIMA JUNIOR – ME (JR.
BORRACHA VEÍCULOS) o dever de reparar o veículo em questão, cujo orçamento é de R$ 22,154,00, bem como o dever de fornecer à parte autora carro reserva enquanto o conserto é feito; requer-se, ainda, a concessão liminar de medida que imponha ao BANCO VOTORANTIM S.A. o dever de se abster de exigir o adimplemento do contrato de financiamento do bem.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A despeito da narrativa contida na petição inicial e nos documentos que a acompanham, não existem evidências de que o aludido negócio jurídico constitua uma relação de consumo, tendo em vista que, em princípio, a negociação ocorreu exclusivamente entre particulares (parte autora e MICHAEL NIGHT ALVES DE AQUINO), não havendo indícios de que a pessoa jurídica A E LIMA JUNIOR – ME (JR.
BORRACHA VEÍCULOS) tenha participado dessa transação.
Assim, a norma aplicável ao caso não seria o CDC, mas o Código Civil, de 2022: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. §1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
No caso em questão, por ora, não é possível averiguar a natureza do vício, o que necessitará da realização de instrução probatória.
Em adição, por se tratar de veículo fabricado há mais de 10 (dez) anos, é evidente que o bem já sofreu desgaste natural decorrente do uso, não havendo informações a respeito da quilometragem, bem como da realização das revisões periódicas desse tipo de bem, informações a cujo respeito presume-se ter o adquirente tomado conhecimento.
Além disso, não há informações a respeito da realização de “[…] vistoria prévia por profissional especializado, com o fim de aferir as reais condições do bem, especialmente quanto a seu funcionamento e desgaste de peças […]” (Acórdão 1659009, 07175531520218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023.), circunstância que poderá influir na assunção da parte autora em relação aos riscos provenientes da aquisição do bem, e que, também, deverá ser objeto de apuração em regular instrução probatória.
Por sua vez, a despeito da demanda haver sido também dirigida contra uma instituição financeira, não existem evidências da probabilidade da alegação de que a contratação do aludido mútuo bancário tenha sido formalizado como financiamento de bem móvel durável ou,
por outro lado, como mera contratação de empréstimo a pessoa física; ademais, ainda que se tratasse de contrato de financiamento, a responsabilidade financeira daí decorrente não se encontra vinculada às condições de uso do bem, razão pela qual não pode a parte autora eximir-se da obrigação de adimplir a respectiva contraprestação pecuniária.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/11/2023 11:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
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São Luis, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
15/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/08/2023 16:48
Juntada de contestação
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13/07/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 16:29
Juntada de petição
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01/07/2023 21:11
Conclusos para decisão
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01/07/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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