TJMA - 0800389-89.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 09:38
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de DOLORES TRINDADE DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800389-89.2019.8.10.0079 DATA: 26 de outubro de 2020, as 10h20min PRESENTES NA SALA VIRTUAL: Juíza de Direito: Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros De Melo Moreira Advogado do Autor: Dr.
Soliman Nascimento Pereira, OAB/MA 7.795 Parte ré: Banco Bradesco Preposto: Nair Ferreira Santos de Oliveira, CPF *06.***.*78-49 Advogado: Dr.
Antônio Santos Netto, OAB/MA19.784 AUSENTE: Parte requerente: Dolores Trindade da Costa TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ABERTURA: Aberta a audiência, verificou-se a presença das pessoas acima identificadas, porém ausente a parte requerente mesmo tendo sido devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, conforme ID 35662119.
DOCUMENTOS APRESENTADOS/MANIFESTAÇÃO: Nenhum.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO – SENTENÇA: “Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessário elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão.
A Lei nº 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I).
No caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, conforme ID 35246226, porém deixou de comparecer para este ato.
Segundo o art. 19 da lei 9.099/95, ‘as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.’.
Desta feita, considerando a ausência injustificada do requerente, não resta alternativa, senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, Servidor contratado, digitei e vai subscrito, pela Magistrada. Magistrada ___________________________ -
19/01/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/10/2021 10:20 Vara Única de Cândido Mendes .
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28/10/2020 12:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/10/2020 09:54
Juntada de petição
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25/10/2020 23:31
Juntada de petição
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23/10/2020 08:49
Juntada de contestação
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10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:34
Decorrido prazo de DOLORES TRINDADE DA COSTA em 24/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 14:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/10/2021 10:20 Vara Única de Cândido Mendes.
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03/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 23:42
Conclusos para despacho
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07/05/2020 23:42
Juntada de Certidão
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14/02/2020 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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14/02/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2020 17:40 Vara Única de Cândido Mendes.
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06/02/2020 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 12:04
Juntada de petição
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26/04/2019 16:47
Conclusos para decisão
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26/04/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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