TJMA - 0800786-16.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800786-13.2023.8.10.0207 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: CLEUDE COSTA LEAL REU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se, em síntese, de procedimento de restauração dos autos instaurado após notícia, certificada por servidor desta unidade jurisdicional, que os autos de 0003454-66.2014.8.10.0123 se encontram em carga para o advogado Dr.
Fernando Costa de Sousa Mota, OAB/MA nº 9593-A desde o dia 23 de abril de 2021 (certidão anexada).
Proferido despacho inicial, consta certidão nos autos atestando que o (a) advogado (a) mencionado procedeu com a devolução dos autos físicos no dia 19.07.2023.
Diante de tal panorama, dar seguimento ao presente feito, conforme preconizado pelo art. 712 e seguintes do CPC, implicaria medida indiscutivelmente contraproducente, impondo-se, pois, o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, máxime considerando a possibilidade de virtualização dos autos físicos, na forma do Provimento CGJ nº 252021 e Resolução TJMA nº 52.
Ante o exposto, uma vez constatada a absoluta perda de objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Em tempo, determino que se proceda com a virtualização do processo físico objeto da presente demanda, conforme orientam o Provimento CGJ nº 252021 e Resolução TJMA nº 52.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente sentença de mandado, caso necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 19:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:56
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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